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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(409)

l) (Suprimida.)

m) Sistema e orgânica de planeamento;

n) (Suprimida.)

o) .....................................

p) (Suprimida.)

d) (Suprimida.)

r) Regime das finanças locais;

s) .....................................

t) .....................................

u) .....................................

v) (Suprimida.)

x) .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — Da lei que aprova o Orçamento apenas

podem constar autorizações legislativas que directamente respeitem à obtenção de receitas e à realização de despesas públicas.

Artigo 171.°

Discussão e votação

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — As leis previstas nas alíneas c), d), d'), J),

g), J), m)> o), q) e u) do artigo 167.° e nos artigos 225.°, n.° 2, e 274.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 177.° Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1 — .....................................

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 179.° Reuniões plenárias

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Serão obrigatoriamente debatidas na ordem do dia as matérias objecto de petição subscrita por 10 000 cidadãos eleitores, devidamente identificados.

5 — Salvo nos casos excepcionais previstos no Regimento, haverá nas sessões plenárias um pe-

ríodo de antes da ordem do dia destinado a intervenções e debates sobre assuntos de interesse político relevante.

Artigo 181.° Comissões

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções ou por um grupo parlamentar, até ao limite de uma por deputado e grupo parlamentar e por sessão legislativa.

4' — O requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito deverá identificar precisa e claramente o facto ou factos a inquirir.

5— .....................................

6 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, salvo quanto às comissões parlamentares de inquérito, as quais serão necessariamente presididas por um deputado escolhido de entre três indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Provocar, por meios de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

A) .....................................

0 .....................................

3 — .....................................

Artigo 193.° Responsabilidade política do Governo

0 Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 194.° Responsabilidade dos membros do Governo

1 — O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.