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II SÉRIE — NÚMERO 58

A fazer fé em notícias divulgadas pela comunicação social, a matéria-prima utilizada é originada na região e é constituída, entre outras, por peles de raposa, ginete e lontra.

Sabendo-se que as espécies referidas estão protegidas pela lei, encontrando-se algumas em vias de extinção, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Indústria e Energia a seguinte informação:

Qual a origem e métodos de obtenção das referidas peles, que servem de matéria-prima na citada indústria?

Requerimento n.° 697/V (1.°)-AC de 15 de Março de 1988

Assunto: Concordata.

Apresentado por: Deputado Sottomayor Cárdia (PS).

Considerando a pertinência das razões expostas por um nosso ilustre antecessor — o deputado Francisco Sá Carneiro — na Assembleia Nacional, em 14 de Janeiro de 1971, em discurso que parcialmente conserva actualidade, como decorre da passagem reproduzida em anexo;

Considerando o facto de a «democracia plena» haver sido consagrada na revisão constitucional de 1982;

Considerando estarmos em período de nova revisão constitucional, que ponderadamente devemos aproveitar para proceder à correcção de pelo menos algumas imperfeições da lei fundamental;

Considerando a possibilidade de nexo entre a matéria referida e os trabalhos de revisão constitucional;

Diríge-se ao Governo — nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis — a seguinte pergunta, aliás em tudo coincidente com a formulada nesta Casa em 15 de Abril de 1970 por Francisco Sá Carneiro:

Estão em curso negociações com a Santa Sé para revisão da Concordata em vigor? Não o estando, tenciona o Governo entabular negociações nesse sentido? Ou aguarda que a Santa Sé o faça?

ANEXO

«Ao apresentar aqui a Concordata em 25 de Maio de 1940, o Presidente do Conselho afirmou expressamente o carácter anticomunista, antidemocrata e antiliberal, autoritário e intervencionista, do Regime.

É efectivamente em contextos políticos desses, ou nos opostos, que surgem as concordatas globais.

Os acordos com a Santa Sé tanto podem respeitar à solução de um diferendo limitado ou à resolução de um ponto concreto, como à regulamentação do conjunto de relações entre a Igreja e o Estado.

Foram do primeiro tipo a quase totalidade das numerosas concordatas estabelecidas ao longo da nossa história.

É da segunda espécie a Concordata vigente, como o são as estabelecidas com os Estados em que, por razões de direita ou de esquerda, não se encontra assegurado o exercício efectivo das liberdades fundamen-

tais. Nesses casos, as concordatas visam a dar em maior ou menor grau à Igreja aquilo que é negado à generalidade dos cidadãos e das instituições.

A existência de acordos com a Santa Sé não deriva, portanto, do carácter tradicionalmente católico da Nação; pode, pelo contrário, emergir de conflitos a solucionar e até de uma certa hostilidade em relação à Igreja; ou da inexistência de reais liberdades fundamentais.

Em França, como em muitos outros países de população predominantemente católica, a Igreja vive saudável e pujantemente sem concordata, enquanto acordos desse tipo existem em países comunistas.

No nosso caso, o acordo estabelecido em 1940 visou a regulamentação geral das relações entre a Igreja e o Estado e o saneamento de uma série de pendências anteriores, cuja solução havia sido antes tentada sem resultado; mas teve também como fim colocar a Igreja em posição excepcional pelo que se refere ao exercício de algumas liberdades.

Como se sabe, no mesmo dia em que a Constituição de 1933 iniciou a sua vigência, surgem os decretos do Governo, ainda hoje em vigor, relativos à supressão de liberdade de expressão de pensamento pela imprensa e ao condicionamento estrito do direito de reunião, completados depois por toda uma legislação fortemente restritiva, e frequentemente impeditiva, do exercício das liberdades enunciadas no artigo 8.°, § 2.°, da mesma Constituição.

Se toda esta legislação referente aos direitos de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação fosse estritamente aplicada à Igreja e ao culto católico, desapareceria para os católicos a liberdade religiosa, que não tem existido para os fiéis de outras confissões, pois esta liberdade implica a garantia de efectivo exercício daqueles direitos, como se assinala no preâmbulo do projecto de proposta recentemente apresentado pelo Governo.

Dentro de certos limites embora, mediante as disposições da Concordata, a igreja católica assegurou-se do exercício dos direitos de expressão, de ensino, de reunião e de associação, em termos que não eram, como ainda não são, facultados à generalidade dos cidadãos, nem às demais confissões, relativamente aos quais ela se encontra, portanto, numa situação privilegiada.

Se o exercício desses direitos era, e é, indispensável para uma eficaz liberdade religiosa, há outros privilégios que a Concordata consagra, que eram, e são, desnecessários e até prejudiciais e que atestam uma certa oficialização contrária ao princípio da separação que a Constituição consagra.

Assim, os eclesiásticos no exercício do seu ministério são equiparados às autoridades públicas quanto à protecção dispensada pelo Estado e encontram-se isentos de serviço militar activo, visto que o prestam sob a forma de assistência religiosa às forças armadas.

O uso abusivo do hábito religioso ou eclesiástico é punível como se o fosse de uniforme próprio de emprego público.

Os capelães militares, que têm jurisdição paroquial sobre as suas tropas, são considerados oficiais graduados.

O ensino da religião e moral católicas é obrigatório nas escolas oficiais. Estas algumas das regalias concor-datárias.