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II SÉRIE — NÚMERO 59

O PS propunha-se, neste âmbito, reduzir o número de meses de prestação necessário para obtenção do subsídio e aumentar o número de meses de 24 para 36 em que o desempregado teria direito ao subsídio.

Convém fazer notar, ainda, que os serviços burocratizam e atrasam bastante a concessão de subsídios.

tato Sss&i Euraps:

Ausência de normas nacionais definidoras de prioridades decorrentes de uma política de emprego ou económica e social que permitam o aproveitamento das verbas comunitárias (e portuguesas) disponibilizadas.

1 — A legislação comunitária

O artigo 123.° do Tratado de Roma estabelece os objectivos e a finalidade dos apoios prestados pela Comunidade através do Fundo Social, nestes termos:

O FSE é criado «a fim de melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores do Mercado Comum e de contribuir assim para o aumento do nível de vida [...]»

O FSE «terá por missão promover no interior da Comunidade as facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores».

O Conselho das Comunidades (Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983) precisou:

O Fundo incentiva a execução de políticas que se destinem, por um lado, a dar à mão-de-obra as qualificações profissionais necessárias à obtenção de um emprego estável e, por outro lado, a desenvolver as possibilidades de emprego [... ] [Artigo 1." da Decisão.]

2 — A grandeza do problema (alguns números)

Formação profissional e experiências de trabalho (l) para jovens.

Em 1986:

Formação profissional: 96 000 jovens; Experiência de trabalho: 26 000 jovens.

Em 1987:

Formação profissional: 191 000 jovens; Experiência de Trabalho: 33 000 jovens.

Em dois anos foi dada a possibilidade ao País de criar melhores condições de trabalho e de emprego para cerca de 340 000 jovens, suportando a Comunidade, em regra, 55% das despesas inerentes às acções apoiadas.

3 — Legislação nacional condlclonadore do acesso ecs apoios do FSE

Candidatura para 1986

Despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (Dr. Rui Amaral).

Objectivo do despacho: «definir um conjunto de regras mínimas que possibilite ao DAFSE (Departamento Nacional do Ministério do Trabalho e Segurança

Social a quem cabe a transmissão a Bruxelas dos processos nacionais) orientar a sua actuação junto dos potenciais promotores [...]»

Era suposto pensar-se que se iriam definir áreas privilegiadas de formação, regiões prioritárias, tomar em consideração um desenvolvimento económico pretendido, tanto mais que as prioridades atribuídas por Bruxelas são por natureza genéricas e os apoios do Fundo se destinam a «incentivar a execução de politicas» dos Estados membros.

Mas como definição de prioridades nacionais estabelece-se:

Só serão transmitidos pelo DAFSE ao FSE os pedidos de comparticipação que obedeçam aos requisitos decorrentes que regem aquele Fundo Comunitário e que respeitem as disposições legais nacionais que se lhes apliquem e as orientações do Governo sobre política económica e social.

Como não existe nem neste despacho nem em outro qualquer publicado nesse ano a definição das tais «orientações do Governo sobre política económica e social» os projectos portugueses foram, necessariamente, transmitidos a Bruxelas apenas tendo como base de análise «o cumprimento da legislação comunitária aplicável» designadamente as prioridades definidas pela Comissão e que, naturalmente, em toda a parte são aplicadas em conjunto com critérios nacionais decorrentes da política de emprego ou «económica e social» que os Estados membros definem autonomamente.

?oder-se-á dizer que era o primeiro ano da adesão e que a «orientação do Governo sobre política económica e social» era ir buscar à Comunidade, através do Fundo Social, o máximo de dinheiro possível.

Poder-se-á, talvez, aceitar este raciocínio num primeiro ano, mas num segundo. ..

Candidatura para 1987

Despacho de ¡3 de Maio de 1986 do Minsiíro do Trabalho e Segurança Social (Dr. Mira Amaral).

Objectivo do despacho: «definir um conjunto de regras mínimas que permitam orientar a actuação dos potenciais promotores de acções a financiar pelo FSE».

Nada de novo até aqui, apenas a repetição literal no disposto no Despacho do Dr. Rui Amarai, um ano antes.

Agora a definição das prioridades nacionais:

Só serão transmitidos pelo DAFSE ao Fundo Social Europeu os pedidos de comparticipação que obedeçam aos requisitos decorrentes das normas que regem aquele Fundo Comunitário e que respeitem a disposições nacionais que se lhes apliquem e as orientações do Governo sobre política económica e social.

Como tornaram a primar pela inexistência (no despacho ou fora dele) «as orientações do Governo sobre política económica e social» nada de susbtancíal se alterou.

Apenas houve para esta candidatura a definição de montantes máximos para a remuneração dos formandos (despacho de 14 de Julho de 1986) e... a obrigação de o Instituto do Emprego e Formação Profissio-