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II SÉRIE — NÚMERO 59

Dzniiçõss ds trai&ího dos pescadores

O direito do trabalho tem, desde sempre, excluído do seu âmbito de aplicação o contrato de trabalho dos pescadores.

Os diplomas gerais excluem usualmente o trabalho a bordo, remetendo-o para legislação especial. Essa legislação apenas existe para o trabalho a bordo de embarcações da marinha mercante.

A própria lei do salário mínimo nacional mostra-se esquecida dos pescadores: não tem valor específico para eles e não parece que lhes seja aplicável o valor mais elevado relativo à indústria, comércio e serviços.

Existem experiências de negociação colectiva em alguns portos, mas é pouco frequente a sua actualização.

O Programa do Governo para o sector das pescas enuncia políticas de apoio e incentivo à reestruturação e renovação da frota, refere políticas de segurança social e formação profissional, preocupa-se em atrair profissionais jovens para o sector.

Mas não há em todo o Programa uma palavra sobre a promoção de melhores condições de trabalho para os pescadores. A renovação do sector depende da capacidade de atrair e motivar os jovens e para isso contribuem também melhores condições de trabalho. É necessário aprovar legislação específica que consagre as condições mínimas de trabalho a que os pescadores, como trabalhadores, também têm direito.

Trai^Jio rural

Durante muito tempo, o trabalho rural esteve excluído da aplicação do direito do trabalho (cf. artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969). Entretanto, o arügo 58.° da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.° 77/77) estendeu às relações de trabalho rural «as normas gerais do contrato individual de trabalho», com exclusão das que não são compatíveis com «as condições específicas inerentes à actividade agrícola».

A doutrina e a jurisprudência definiram, a partir deste preceito, o entendimento da imediata aplicabilidade do direito do trabalho rural. Ficou, no entanto, por concretizar a definição das normas inaplicáveis, por não serem compatíveis com as condições da actividade agrícola, e o regime específico substitutivo.

Antes da consagração deste entendimento da imediata aplicabilidade das normas gerais do direito do trabalho, o contrato de trabalho rural foi regulamentado, no continente, por uma portaria de regulamentação do trabalho (PRT, publicada no BTE, l.a série, n.° 21, de 8 de Junho de 1979) e, nos Açores, pelo Decreto Regional n.° 24/79/A, de 7 de Dezembro. Quer um quer outro dos diplomas não foram emitidos com o sentido de determinar as normas gerais inaplicáveis ao trabalho rural e de estabelecer a disciplina jurídica substitutiva; eles emanam do pensamento anterior de que as normas gerais do direito do trabalho não eram aplicáveis ao trabalho rural e pretendem constituir a regulamentação completa do trabalho rural. Além de outras razões confirmativas, esta ideia é expressamente referida no preâmbulo do decreto regional. A portaria de regulamentação deixou entretanto de vigorar em algumas regiões do continente, com a entrada em vigor de contratos colectivos posteriores (artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 5J9-C1/79, de 29 de Dezembro).

A falta de regime específico tem contribuído para manter a incerteza relativamente à imediata aplicabilidade de domínios do direito do trabalho, concorrendo para a situação de inefectividade do direito do trabalho na agricultura. Existem algumas experiências localizadas de negociação colectiva, mas que são insuficientes de modo a dispensar o regime legal específico.

Nenhum governo apresentou até agora qualquer projecto de diploma neste dominio. O Governo actual persiste na mesma atitude de alheamento. O projecto de desenvolvimento e de modernização da actividade agrícola, para o qual é necessário atrair jovens com formação profissional, deve considerar a preocupação de oferecer melhores condições de trabalho. Também por isso é necessário o regime legal específico do trabalho assalariado na agricultura.

Cartsiras jErafiss£sr.sss

A regulamentação das carteiras profissionais consta de um diploma quadro (Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro) e de regulamentos para cada uma das profissões cujo exercício está condicionado à posse de carteira profissional.

Com a entrada em vigor daquele diploma, os anteriores regulamentos mantiveram-se transitoriamente, até que fossem revogados ou substituídos, conforme se entendesse que as respectivas profissões deveriam deixar ou continuar a estar condicionadas à posse de carteira profissiona: Havia, ao tempo, 31 profissões sujeitas a carreiras profissionais.

A concretização do programa dc revogação ou substituição dos antigos regulamentos arrasta-se vagarosamente. Foram até agora revogados os regulamentos de doze profissões, que deixaram de estar, por isso, sujeitas a carteira profissional (por se entender que o seu exercício não constituía riscos especiais para a saúde e integridade das pessoas ou a segurança dos bens — vaiores cuja defesa pode, segundo a lei, justificar o condicionamento do exercício de profissões). Mas não foi revisto nenhum regulamento, nem foi aprovado de novo qualquer outro.

Mantêm-se em vigor regulamentos de carteiras profissionais dos anos 30 e 40, alguns porventura desnecessários em face dos objectivos da lei e outros naturalmente desactualizados:

Construtores civis — de 1946; Médicos veterinários — de 1946; Odontologistas — de !939; Ajudantes de farmácia — de 1940 (do sul) e 194! (do norte);

Trabalhadores da indústria hoteleira — de 1947; Protésicos dentários — de 1946; Maquinistas e auxiliares de teatro — de 1947; Profissionais de cinema — de 1943.

A aprovação de novos regulamentos de carteiras profissionais pode articular-se com o programa de formação profissional, atribuindo a profissões cujo exercício deficiente pede causar riscos sociais graves a protecção do condicionamento através de carteira profissional.

No Programa do Governo refere-se que a política de formação profissional tem em vista a modernização das empresas e que se procura incentivar acções de formação que valorizem o trabalho e previnam os riscos