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24 DE MARÇO DE 1988

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nal (IEFP) remeter ao DAFSE todos os processos elegíveis para o FSE (capazes de permitir o apoio desse Fundo) e que lhe tivessem sido apresentados por «serviços da administração central, regional ou local, empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos».

Este despacho teve por efeito:

Impedir, nomeadamente, as regiões e as autarquias do recurso a outros apoios financeiros nacionais (IEFP ou orçamento da Segurança Social) para se candidatarem aos apoios do FSE, obrigando--as, assim, no caso de manterem o interesse em pormover acções de formação profissional elegíveis para o Fundo Social, a suportarem através do seu próprio orçamento a totalidade da comparticipação nacional necessária (45% das despesas inerentes às acções);

Obrigar as empresas públicas mesmo as não monopolistas e concorrenciais no mercado e as de capital maioritariamente público a suportar 45 % do custo das acções que se propunham realizar. Situação que as colocou de desvantagem em relação às empresas privadas, as quais apenas são obrigadas a suportar 10% desses mesmos custos, suportando o orçamento da Segurança Social 40,5% dos mesmos.

O objectivo desta medida parece-nos evidente:

Limitar a intervenção das regiões e sobretudo das autarquias na formação profissional (cuja participação nos parece importante a nível do estabelecimento de programas de formação objectivados numa perspectiva de desenvolvimento local);

Criar condições de concorrência negativa para as empresas públicas.

Poder-se-á dar o exemplo do sector bancário:

Um banco público para uma acção de formação destinada a permitir a sua reestruturação e a adequação dos seus trabalhadores aos objectivos dessa reestruturação é obrigado a suportar 45 % dos custos propostos ao financiamento comunitário, recebendo 55% de apoio FSE;

Um banco privado paga 10% dos custos e recebe a comparticipação de 40,5% do orçamento da Segurança Social e mais 49,5% do Fundo Social.

A distorção à regra da concorrência, regra que é uma pedra de toque do Tratado de Roma, é por de mais evidente.

Se em 1986 a situação de indefinição das prioridades nacionais poderia ser talvez admissível... agora, um ano depois, como o poderá ser?

E há, ainda, mais que o Governo não fez:

O Estado comparticipa financeiramente nas acções apoiadas pelo Fundo, nomeadamente no quadro da formação profissional mas não teve tempo ou capacidade para estabelecer «carteiras profissionais» para os formandos que terminassem com êxito a sua formação, conteúdos mínimos programáticos para as profissões ministradas, um estatuto que definisse as obrigaçèos e os direitos dos formandos.

Esta ausência de regulamentação é por si só um convite à «vigarice»:

Forma-se ou deforma-se no que se quiser (e a Comunidade aceitar, visto que, não existindo legislação nacional na matéria, resta o bom senso comunitário);

O formando não dispõe de qualquer testemunho válido da sua aptidão profissional o que o limita na escolha de um emprego;

O formando não dispõe de um normativo específico que o proteja enquanto estagiário.

Não se estabeleceu um nexo entre a formação profissional e o sistema educativo que permita um verdadeiro aperfeiçoamento profissional, social e humano.

Este conjunto de situações é particularmente grave, sabido que os frequentadores das acções de formação profissional apoiada pelo Fundo Social são, na sua maioria, jovens que procuram deseperadamente um emprego.

Candidatura para 1988

Despacho Normativo n.° 54/87, de 22 de Maio (Min-sitro Dr. Mira Amaral):

Objectivo do despacho: preparar os promotores para a sua adaptação às novas regras que o FSE pretende implementar, isto é, abandono progressivo dos projectos e avançar para programas de formação; diminuir o número de candidaturas «que dificultam a tarefa de selecção e acompanhamento pelo DAFSE», privilegiar o aparecimento de programas-quadro da responsabilidade de organismos vocacionados para o efeito.

Em resumo:

Diminuir o número de candidaturas; Passar de projectos para programas de formação; Privilegiar os organismos vocacionados para a formação profissional.

Mas, quanto a prioridades nacionais decorrentes da política de emprego ou económica, nada se diz, nem sequer, como nos anos anteriores, se fala nas «orientações do Governo sobre política económica e social».

Por outras palavras, o que interessa é dizer quem pode fazer formação profissional e não interessa saber que formação faz, como a faz, onde a faz e para quem faz.

Na substância, tudo na mesma!

Vejamos, contudo, como se tentou moralizar o acesso ao Fundo Social e dimuir o número de candidaturas.

No artigo 1.° do despacho determinam-se as entidades que se podem candidatar.

Além das entidades de direito público e empresas públicas:

a) Associações empresariais (qualquer tipo de associações de empresas, mesmo as criadas ad hoc para apresentar um projecto, cabe neste conceito e com a desvantagem das empresas não apresentou o seu próprio rosto e a entidade responsável pela formação ser diferente daquela que a executa);