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II SÉRIE - NÚMERO 64

visam o alargamento do número das secções do museu e proposto numa maior precisão na definição da área a ser abrangida pela sua actividade.

Se quanto à primeira sugestão nada obsta a que seja acolhida no projecto, já quanto à segunda, a que respeita à definição da área a ser abrangida pelo museu, considera-se que se devem aguardar as conclusões do debate em curso relativo à regionalização para então se definir com rigor a referida área.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

É criado, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu do Trabalho Industrial do Porto, adiante designado neste diploma por Museu.

Artigo 2.° Sede e delegações

O Museu tem sede na cidade do Porto e pode criar e manter em toda a região do Porto as delegações e dependências necessárias ao exercício das suas atribuições e competêcias.

Artigo 3.° Secções

O Museu tem secções por actividades, sendo criadas desde já as seguintes:

1) Indústrias extractivas;

2) Indústria de alimentação e bebidas;

3) Indústria de construção;

4) Indústria metalúrgica e metalomecânica;

5) Indústria dos transportes;

6) Indústria têxtil, vestuário e calçado;

7) Energia;

8) Indústria química e afins;

9) Indústria cerâmica; 10) Indústria vidreira.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Fazer o levantamento, identificar, inventariar, recolher, preservar e expor ao público, sempre que possível no seu contexto humano, social e ambiental, os edifícios, construções, maquinaria e objectos e ainda a informação escrita e áudio-visual que seja possível reunir, representando o desenvolvimento da indústria e das formas de vida económica, social e cultural da população trabalhadora da região do Porto;

b) Promover o estudo, facultando aos interessados todos os elementos necessários, da história da situação e do movimento dos trabalhadores da região do Porto nos aspectos social, cultural, político e económico, bem como o estudo histórico do Porto industrial, designadamente no que respeita à evolução das técnicas, aos

sucessivos locais de inserção das unidades produtivas, à formação do capital e à evolução tipológica das formas industriais;

c) Contribuir para a recolha, preservação, prática e transmissão às jovens gerações das técnicas tradicionais de fabrico artesanal e industrial;

d) Exercer as actividades de informação e pedagógicas junto da generalidade da população, e particularmente junto da população trabalhadora da região do Porto, necessárias ao conhecimento, divulgação, esclarecimento e interpretação do conjunto de actividades exercidas pelo Museu e do material aí recolhido.

Artigo 5.° Competências

Para cumprimento das suas atribuições, compete ao Museu:

o) Conservar, preservar e valorizar o património que lhe estiver afecto;

b) Propor a aquisição ou declaração de interesse público dos valores patrimoniais que constituem objecto da sua actividade;

c) Zelar pela integridade dos valores do Porto industrial declarados de interesse público, promovendo e propondo medidas tendentes à sua preservação;

d) Organizar a informação e o materiais recolhidos ou conhecidos, com vista à sua defesa e à garantia da possibilidade de acesso ao respectivo estudo e pesquisa;

e) Organizar colecções de instrumentos e outros objectos, conceber e executar modelos, miniaturas, quadros, maquetas ou mecanismos, recolher e reproduzir documentos, elaborar livros, documentos, folhetos, filmes, diaporamas, gravações sonoras e outros materiais, tudo com vista ao conhecimento, informação e divulgação das suas actividades;

J) Organizar e manter em funcionamento oficinas onde se executem técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região do Porto;

g) Organizar exposições, congressos, conferências, colóquios e seminários;

h) Promover visitas guiadas, designadamente com grupos de trabalhadores, de estudantes ou da população em geral, elaborar roteiros do Museu e do Porto industrial, bem como publicações periódicas ou não periódicas e notas informativas para a comunicação social;

0 Desenvolver, junto das instâncias competentes e junto da opinião pública, as acções necessárias à defesa dos valores e do património enquadráveis nas suas atribuições e em particular propor providências cautelares tendentes à salvaguarda de bens do património industrial em situação de risco grave;

j) Manter contactos permanentes com organizações laborais, de defesa do património e outras que directa ou indirectamente possam contribuir para a realização dos fins do Museu.