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14 DE ABRIL DE 1988

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tritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não fossem delimitadas as grandes áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição (áreas metropolitanas).

Artigo 2.° Dispensa de requisitos e de processo

Razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural podem justificar a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, bem como das formalidades processuais previstas nos artigos 7.° e 8.° da mesma Lei.

Artigo 3.° Abertura e instrução do processo

1 — Admitido o projecto ou proposta de lei de criação de um novo ou de novos municípios, o presidente da Assembleia da República ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.° «Factores de decisão», 3.° «Condicionante financeira», 4.° «Requisitos geodemográficos», 5.° «Conclusões prévias» e 6.° «Proibição temporária, em período pré--eleitoral, da criação de novos municípios» da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e o que dispõe o artigo 2.° da presente lei.

2 — A comissão parlamentar elaborará um relatório fundamentado sobre o projecto ou proposta de lei no prazo de 90 dias.

3 — Para a elaboração do relatório referido no número anterior, a comissão parlamentar poderá requerer directamente os estudos, informações e pareceres aos competentes órgãos e agentes da administração central e local, designadamente à Inspecção-Geral de Finanças, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto Nacional de Estatística, Secretariado Técnico para a Administração do Processo Eleitoral, Direcção-Geral da Administração Autárquica, câmaras municipais e juntas de freguesia.

4 — Os pedidos referidos no número anterior serão atendidos no prazo de 30 dias.

5 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada da comissão parlamentar.

6 — 0 prazo referido no n.° 4 poderá ser prorrogado pela comissão parlamentar, a solicitação fundamentada da entrada destinatária do pedido.

7 — É revogado o artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 4.° Comissão instaladora

1 — A lei de criação do novo ou novos municípios fixará a composição da comissão instaladora a que se refere o artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — Na ausência de fixação da composição da comissão instaladora nos termos do número anterior, esta será composta nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aplicado com as necessárias adaptações.

3 — É revogado o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85.

Artigo 5.° Disposições finais

1 — A presente lei tem aplicação a todos os projectos ou propostas de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — As disposições da presente lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — lida Figueiredo — Cláudio Percheiro — Luís Roque.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/V

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo A

1 — Todas as operações de emparcelamento, designadamente de recomposição e concentração de prédios rústicos ou suas parcelas, de reajustamento predial, de redimensionamento e de troca de exploração de terrenos, deverão dar preferência, pela ordem indicada, as pessoas físicas ou colectivas que se encontrem nas seguintes condições:

1.° Que explorem, por conta própria ou por arrendamento, unidades com área agrícola de dimensão inferior à unidade de cultura fixada para a região;

2.° Que explorem, por conta própria ou por arrendamento, unidades de área agrícola de menor dimensão, quando esta for superior à unidade de cultura fixada para a região.

2 — Na aquisição ou arrendamento de prédios ou suas parcelas, em áreas sujeitas a emparcelamento rural, aplica-se o disposto no número anterior.

3 — À cedência por parte do Estado de prédios rústicos ou suas parcelas que constituem reserva de terras e que se destinem a operação de emparcelamento é aplicável o disposto no n.° 1.

Artigo B

Salvo em casos de expropriação por utilidade pública, não são permitidas expropriações no âmbito das acções previstas na presente lei.

Assembleia da República, 13 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Fernando Gomes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 16A/

A luta antitabágica tem revestido, nos últimos anos, na generalidade dos países civilizados, a natureza de prioridade no campo da saúde pública.

Também Portugal tem acompanhado esse movimento. Desde logo com a Lei n.° 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, e complementada em certos termos com a Portaria n.° 750/84, de 24 de Setembro. Nos últimos tempos e na sequência de decisão das organiza-