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14 DE ABRIL DE 1988

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Artigo 4.° Da gestão

1 — Devem fazer parte do órgão executivo das associações juvenis, pelo menos, dois jovens no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — A representação legal da associação em todos os negócios e obrigações contratuais perante terceiros cabe aos membros do órgão executivo que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e reúnam as condições previstas non." 1 do artigo 1.°

3 — Os órgãos directivos da associação poderão ser integrados, para além dos associados que reúnam as condições previstas no n.° 1 do artigo 1.°, por um máximo de um quinto de associados previstos no n.° 2 do mesmo artigo.

Artigo 5.°

Apoios

1 — As associações juvenis têm, designadamente, direito a:

a) Apoio jurídico para efeitos de constituição e funcionamento:

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio--cultural, desportiva e formação de quadros associativos;

c) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento das suas actividades;

d) Apoio financeiro através da atribuição de subsídios para a construção e manutenção das suas infra-estruturas e execução de projectos devidamente fundamentados.

2 — Os apoios previstos no número anterior são da responsabilidade dos respectivos organismos governamentais.

Artigo 6.°

Incentivos

1 — As associações juvenis têm direito às seguintes isenções fiscais:

d) Imposto do selo;

b) IVA na aquisição de instrumentos musicais e materiais desportivos, áudio-visual e informático para uso exclusivo da associação;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações reguladas pela presente lei gozam ainda de:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas;

d) Isenção de pagamento de preparos e custas judiciais.

Artigo 7.° Limites

Os apoios e isenções referidos nos artigos 5.° e 6.° só podem ser concedidos às associações que desenvolvam regularmente actividades, de acordo com os fins a que se propõem.

Artigo 8.° Associações Juvenis sem personalidade Jurídica

1 — As associações juvenis de carácter eventual, sem personalidade jurídica e informalmente organizadas que prossigam as finalidades previstas na presente lei, têm direito aos apoios referidos no artigo 5.°, alíneas a), b) e c) e à isenção prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea b).

2 — O apoio financeiro às associações referidas no número anterior assume a forma de subsídios pontuais para a realização de iniciativas e programas devidamente fundamentados.

Artigo 9.° Disposições finais

1 — As associações juvenis já inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis devem proceder às adaptações estatutárias decorrentes do disposto na presente lei.

2 — A presente lei não é aplicável as associações juvenis que gozam de regime próprio, designadamente associações juvenis de carácter politico, associações de estudantes e associações exclusivamente constituídas por menores.

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, o disposto nos artigos 5.° e 6.° da presente lei, cuja entrada em vigor, na parte respectiva, terá lugar nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Amaro — Rogério Moreira — Jorge' Lemos — José Manuel Mendes — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 221/V

ALTERAÇÕES A LB QUADRO DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (LEI N.° 142J85. DE 18 DE NOVEMBRO). COM VISTA A VIABILIZAÇÃO DA CRIAÇÃO IMEDIATA DE NOVOS MUNICÍPIOS, A FLE XIBIUZAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUSTIFICATIVOS E A DESGO VERNAMENTAUZAÇAO 00 PROCESSO.

1 — A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei Quadro de Criação de Municípios), foi aprovada em circunstâncias conjunturais e com o objectivo perverso de proibir aquilo que, pelo seu título, deveria regulamentar.

A primeira vez que, na Assembleia da República, foi referida a possibilidade de uma tal lei ser aprovada foi em 1982, quando o Grupo Parlamentar do PSD pretendia inviabilizar a criação do município de Vizela.

Na III Legislatura, quando o PS e PSD se coligaram na formação do Governo, foi tvomeamente Vizela que conduziu os dois partidos, através da invocação da pretensa necessidade de uma lei quadro antes da criação de qualquer município, a tentarem adiar a decisão sobre um caso (o de Vizela) que os dividia.

O processo de discussão e votação da proposta de lei quadro prolongou-se por quase toda a III Legislatura e terminou, já perto da queda do Governo PS/PSD e consequente dissolução da Assembleia, de