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II SÉRIE — NÚMERO 64

adequada participação juvenil, uma forma privilegiada de contacto e acesso, entre outros, a espaços culturais e desportivos, áudio-visuais e às novas tecnologias.

O carácter pedagógico e a extrema importância social do associativismo juvenil fazem deste fenómeno uma saudável escola de formação e comportamento democrático.

2 — A consagração legal, em 1974, do direito de associação surgiu como importante passo para a afirmação e consolidação das traves mestras do ordenamento jurídico democrático português.

Contudo, ao remeter para legislação específica a regulamentação do exercício do direito de associação dos menores de 18 anos, o diploma em causa deixou em aberto a abordagem deste problema, facto que não sofreu qualquer alteração até ao momento presente. Exactamente por isso, o Grupo Parlamentar do PCP já apresentou, na presente legislatura, um projecto de lei com vista a garantir esse direito aos jovens menores e às suas associações.

Entretanto, para além do vazio legal existente, verifica-se que a vertente juvenil do associativismo não tem merecido por parte dos responsáveis governamentais as necessárias medidas de incentivo e apoio. Apesar das grandes operações de propaganda, as suas actividades continuam a não estar em plena sintonia com os interesses e aspirações das associações juvenis.

A título de exemplo, veja-se a Portaria n.° 136/88, de 1 de Março, que «define o regime de atribuição dos apoios técnicos e financeiros a conceder pelo FAOJ às actividades juvenis», onde se estabelecem disposições discriminatórias, penalizando as associações juvenis de âmbito local, no que concerne, designadamente, ao acesso a apoios financeiros para construção ou conservação de instalações e para actividades de intercâmbio internacional (exclusivo para as organizações membros do CNJ).

3 — O Grupo Parlamentar do PCP, consciente da importância que o associativismo juvenil adquiriu na vida dos jovens e das populações e conhecedor das aspirações e anseios dos jovens que dinamizam as associações, apresenta mais uma iniciativa legislativa nesta área.

O projecto de lei agora apresentado que «incentiva a criação de associações juvenis e estabelece formas de apoio às suas actividades» vem na sequência e complementa o já acima referido projecto de lei n.° 96/V, do PCP, que visa «garantir o direito de associação dos jovens com menos de 18 anos».

O presente projecto de lei tem em consideração a diversidade das associações existentes no tecido social português, assim como a composição e o modo de funcionamento das mesmas.

Na definição de associativismo juvenil e respectivo escalão etário pretende-se ser o mais abrangente possível, remetendo para os estatutos os casos excepcionais.

A opção tomada, baseada fundamentalmente na realidade nacional e tendo em conta experiências de outros países, salvaguarda o carácter eminentemente juvenil das associações, quer quanto aos associados quer quanto à composição dos órgãos de gestão, uma vez que se partiu da premissa «um associativismo de jovens para jovens».

Com esta iniciativa, o PCP pretende igualmente alargar o leque de apoios concedidos às associações de jovens, designadamente através da isenção de diferentes impostos e taxas, aliás já em alguns casos garantida por lei também às associações de estudantes.

Do projecto de lei é lícito destacar ainda o processo previsto para a aquisição de personalidade jurídica, que fica muito facilitada, permitindo, por esse meio, ultrapassar um dos principais entraves à constituição de associações. Na área dos apoios e incentivos alargam--se os âmbitos e modalidades, como forma de incentivar e melhorar as condições de trabalho das associações.

Por último, refiram-se dois aspectos de especial significado: a não discriminação de quaisquer associações juvenis no acesso aos apoios preconizados e a salvaguarda dos direitos das associações juvenis informalmente constituídas (sem personalidade jurídica).

Tais associações, apesar do seu carácter «eventual», constituem parte significativa deste movimento não só pelo número como também pela importância das actividades que vêm desenvolvendo.

4 — Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição e conceito

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações juvenis aquelas que sejam constituídas por jovens com mais de 14 e menos de 35 anos, para defesa e promoção dos seus direitos e interesses.

2 — Os estatutos podem definir os termos e as condições de admissão de pessoas cuja idade seja superior ou inferior aos limites definidos no número anterior.

3 — Nenhum jovem pode ser obrigado ou coagido, por qualquer modo, a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

Artigo 2.° Finalidades próprias

1 — As associações juvenis têm como finalidade a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, científico, desportivo, artístico, técnico, recreativo ou social dos jovens, gozando para estes efeitos de protecção especial.

2 — As associações reguladas na presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo ou outros contrários à Constituição ou à lei.

Artigo 3.° Aquisição de personalidade Jurídica

1 — As associações reguladas na presente lei adquirem personalidade jurídica mediante o depósito ou envio, através de uma carta registada com aviso de recepção, da acta da constituição e dos estatutos ao departamento governamental que superintende wsv matéria de juventude e após publicação gratuita no Diário da República, 3." série.

2 — Para efeitos de apreciação da legalidade, o departamento governamental competente envia a documentação referida ao número anterior ao Ministério Público.

3 — Uma vez adquirida a personalidade jurídica, as associações ficam automaticamente inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, salvo vontade em contrário expressa pela própria associação.