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14 DE ABRIL DE 1988

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Artigo 6.° Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herença ou doação.

2 — 0 Museu poderá aceitar em depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 7.° órgàos

1 — São órgãos do Museu:

a) O director, nomeado pelo Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do conselho geral do Museu;

b) O conselho geral do Museu, constituído por dois representantes das autarquias locais do distrito, quatro representantes das associações sindicais, dois representantes das associações industriais portuenses e dois representantes das associações de defesa do património com sede no distrito do Porto;

c) O conselho administrativo, constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — Compete ao conselho geral apreciar e aprovar anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscalizar a sua execução, sugerir as medidas correctivas necessárias, propor a nomeação do director e apreciar e aprovar o relatório anual de actividades.

3 — Compete ao conselho administrativo gerir as receitas e despesas do Museu.

4 — O director superintendente nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

5 — 0 director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 8.°

Receitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais do distrito do Porto, o valor de heranças legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 9.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei constituir-se-á uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Quatro representantes das associações sindicais do distrito;

c) Dois representantes das associações industriais portuenses;

d) Dois representantes das associações de defesa do património com sede no distrito;

é) Dois representantes das autarquias locais do distrito.

2 — Compete à comissão instaladora elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em funcionamento:

a) Proposta fundamentada para a sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar;

c) Proposta de nomeação de um director.

Artigo 10.° Disposição final

1 — O Governo tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

3 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria elaborada, nos termos legais pelo Governo.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — Ilda Figueiredo — Carlos Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 220/V

INCENTIVA A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTABELECE FORMAS DE APOIO AS SUAS ACTIVIDADES

1 — O associativismo juvenil assume hoje uma multiplicidade e diversidade de formas que lhe conferem inegável valor no movimento associativo em Portugal.

Os jovens, numa demonstração inequívoca de dinamismo, têm aumentado, através do associativismo, o seu nível de participação e intervenção social, reconhecendo, por outro lado, a crescente necessidade de se reunirem e associarem para defesa dos seus interesses e aspirações concretas, bem como para a realização de actividades que correspondam aos seus anseios e maneira de estar na vida.

Por isso mesmo, o associativismo juvenil tem vindo a afirmar-se e a conquistar um espaço próprio; após a Revolução de Abril, cresceu e multiplicou-se, mercê da flexibilidade do quadro constitucional e legal em vigor. Hoje, mais que nunca, tornou-se um local de encontro e debate, uma forma de intervir numa sociedade nem sempre capaz de proporcionar espaços de