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II SÉRIE — NÚMERO 64

ções internacionais não só têm sido incentivadas várias campanhas de sensibilização das populações para os malefícios do tabaco mas também têm sido tomadas medidas concretas para preservar a saúde pública.

A Assembleia da República, por seu lado, em 16 de Abril de 1986 aprovou o projecto de resolução n.° 18/IV, sobre a proibição de fumar no hemiciclo da Assembleia da República.

Importa, porém, preservar a saúde de todos quantos trabalham na Assembleia da República, não só em sede de Plenário mas também no decurso das reuniões das comissões parlamentares especializadas.

Nestes termos, na lógica da Lei n.° 22/82, que proíbe fumar em recintos fechados, e da resolução n.° 18/IV, que proíbe fumar no hemiciclo, os deputados abaixo assinados submetem à apreciação e votação da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Não é permitido fumar nas salas onde decorram os trabalhos das comissões parlamentares especializadas.

Lisboa, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados: Jorge Paulo Roque da Cunha (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Flausino Silva (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Vieira de Castro (PSD) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Joaquim Araújo (PSD) — Jaime Soares (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Carlos Lage (PS) — António Braga (PS) — Raul Rêgo (PS) — José Lello (PS) — João Amaral (PCP) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Maria Santos (Os Verdes).

Ratificação n.° 17/V — Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março (estabelece para o Internato complementar o regime de dedicação exclusiva).

Nos termos do n.° l do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República requere-se a V. Ex.* a sujeição a. ratificação do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 58, que estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

Lisboa, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: João Rui Oliveira — Lopes Cardoso — Arons de Carvalho — Jorge Sampaio — Vera Jardim — Fernando Moniz — Rui Vieira — António Braga — Afonso Abrantes.

Ratificação n.° 18/V — Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março (cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril).

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República, requere-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 60, que cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Lisboa, 11 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — Jorge Sampaio — José Sócrates — Eduardo Pereira — Jorge Lacão — António Bar-

reto — Vera Jardim — Rui Vieira — João Soares — Fernando Moniz — José Lello — (e uma assinatura não identificada).

Inquérito parlamentar n.° 8/V — Aos actos do Governo e da Administração relacionados com as OPV de sete empresas do grupo SONAE.

1 — A Constituição da República Portuguesa comete à Assembleia da República a competência de fiscalização de actos do Governo e da Administração. É geralmente reconhecido que o exercício efectivo desta competência é um dos atributos essenciais à caracterização do Estado democrático e de direito. Assim, a existência de uma maioria não deve impedir essa fiscalização, muito em especial quando estão em causa situações que envolvam tentativas de ocultação e desvio de graves responsabilidades do Governo e da Administração, com importantes incidências negativas nos planos da transparência dos actos do Governo e da segurança de critério e bondade de actuação que o Pais tem o legítimo direito de esperar da Administração. É o que se passa com a actuação do Governo e da Administração relacionada com as OPV de sete empresas do grupo SONAE. Essa actuação exibe ainda duas agravantes de excepcional gravidade. Por um lado, o Governo pretendeu escamotear as suas responsabilidades, mediante a realização de inquéritos logo à partida feridos por públicos e notórios vícios de forma e de fundo. Por outro, o Governo pretendeu imputar a outros, designadamente aos empresários, responsabilidades que lhe cabem no todo ou em parte. Se estes factos não forem objecto de uma apreciação por parte da Assembleia da República, ficará claro que estará em causa a possibilidade de responsabilizar o Governo pelo arbítrio, pela irregularidade e pela duplicidade de comportamentos face ao mundo empresarial. Outras instâncias teriam então de assumir a sua responsabilidade pela manutenção da legalidade democrática e pelo bom funcionamento das instituições democráticas.

2 — Nestes termos, determinando o n.° 1 do artigo 251.° do Regimento da Assembleia da República que «os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e os actos do Governo e da Administração», o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 252.° do mesmo Regimento, a realização de um inquérito parlamentar tendo por objecto a apreciação dos actos do Governo e da Administração relacionados.com as OPV de sete empresas do grupo SONAE.

3 — O Governo e a Administração não podem deixar de ser responsabilizados pelas irregularidades indiciadas. Com efeito, o grupo SONAE apresentou à Administração e ao Governo toda a informação que lhe foi pedida, tendo agido de modo a não ocultar os factos sobre os quais se fez a apreciação do seu pedido. Sabe-se que o Governo aprovou expressamente condições que hoje julga irregulares. Assim, o Governo tem de ser considerado o primeiro responsável pela realização das OPV. A prova encontra-se no despacho do Ministro das Finanças, que menciona a reunião realizada pelo Secretário de Estado do Tesouro, a pedido do Ministro, em 17 de Dezembro de 1987, com o auditor-geral do Mercado de Títulos, representantes de bancos intervenientes e do grupo SONAE.