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II SÉRIE — NÚMERO 65

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 588/V (l.8)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a colocação de um depósito de gás pela EMPORGÁS em Vila Nova de Gaia.

Em resposta ao vosso ofício n.° 617/88, de 22 de Fevereiro, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.8 o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.8 a seguinte informação:

1 — Não compete à Direcção-Geral de Energia pronunciar-se sobre o farto de o reservatório estar instalado em terrenos que serão propriedade da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. A Câmara poderá impedir ou interditar aquela utilização se assim o entender.

2 — Do ponto de vista da segurança, em face da legislação existente, nada há a opor ao licenciamento daquela instalação.

3 — Contrariamente ao que é referido no requerimento, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia teve conhecimento da pretensão de ser construída a referida instalação antes de o respectivo pedido de licenciamento ter dato entrada na Direcção-Geral de Energia.

5 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Gabinete do Director-Geral

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 623/V (l.8)--AC, do deputado Cláudio Percheiro (PCP), sobre a situação de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Informaçio n.° 16/APÍ88

A coberto do ofício n.° 715/88, de 1 de Março de 1988, do Gabinete de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares, foi remetido ao Gabinete de S. Ex.8 o Ministro das Finanças o requerimento n.° 623-V (l.8)-AC, de 25 de Fevereiro de 1988, apresentado pelo Sr. Deputado Cláudio Percheiro (PCP), o qual foi submetido a parecer destes serviços por determinação de S. Ex.8 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4 de Março de 1988.

Assim, em cumprimento da mesma determinação, passo a informar V. Ex.8 do seguinte:

1 — Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 76.° do Decreto Regulamentar n.° 42/83, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 71/86, de 13 de Dezembro, é permitido ao pessoal técnico de administração fiscal com categoria não inferior à de liquidador tributário de l.8 classe, cinco anos de serviço nas respectivas carreiras e habilitado com determinadas licenciaturas requerer a sua nomeação, na qualidade de supranumerário, nas categorias de perito tributário de l.8 classe, perito de fiscalização tributária de 1." classe e perito de contencioso tributário de l.8 classe.

2 — A nomeação acima referida considera-se efectuada, até os funcionários serem promovidos em lugares dos quadros, após o movimento normal de transferências, desde que obtenham aprovação em concurso, a realizar em prazo não superior a um ano, após a nomeação dos funcionários, na situação de supranumerários.

3 — Nos termos da mesma disposição, os funcionários que não compareçam às provas, não obtenham aprovação no concurso, desistam da nomeação ou não tomem posse dos lugares em que forem providos regressam à categoria ou lugar de origem, não podendo os mesmo funcionários beneficiar novamente da faculdade concedida pela já citada disposição.

4 — Não tendo obtido aprovação no concurso acima referido, houve um grupo de funcionários que teve de regressar aos lugares de origem, sendo igualmente privados de beneficiar novamente da referida faculdade, sem prejuízo de poderem ser opositores a novos concursos.

5 — Não se conformando com esta situação, os funcionários apresentaram uma exposição, solicitando que fosse alterado o processo de selecção, com recurso a avaliação curricular, e que fossem mantidos nas mesmas categorias e situações funcionais até à resolução final da pretensão apresentada. Não se enquadrando no dispositivo legal em vigor, a solução proposta exigia o recurso à via legislativa, pelo que foi indeferida por despacho de 13 de Março de 1986 de S. Ex.8 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: «Cumpra--se o que se encontra estabelecido na lei.»

6 — Sem pretender pôr em causa as razões invocadas pelos funcionários em apreço, importa, no entanto, esclarecer o seguinte:

a) A faculdade concedida pelo artigo 76.° do Decreto Regulamentar n.° 42/83, de 20 de Maio, agora com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 71/86, de 13 de Dezembro, tem-se revelado bastante favorável para os funcionários da DGCI, se comparada com o sistema de promoções vigente na generalidade dos serviços da Administração Pública, podendo mesmo afirmar-se que tal faculdade não tem paralelo no sistema de carreiras da função pública;

b) De facto, se se considerar que aos funcionários que tenham obtido uma das licenciaturas previstas no n.° 1 do artigo 76.° daquele diploma, com cinco anos de serviço na Direcção-Geral e a categoria mínima de liquidador tributário de 1." classe (letra K) é possibilitada a nomeação em categorias correspondente à letra E das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, ainda que na qualidade de supranumerário, mediante a apresentação de um simples requerimento, tem de se reconhecer como legítima a exigência de os mesmos funcionários se submeterem a provas de selecção que não só confirmem a nomeação já efectuada, como garantam também a sua integração na mesma categoria nos quadros da Direcção-Geral;

c) Sendo opositores obrigatórios às referidas provas de selecção, os funcionários que a elas não compareçam, não obtenham aprovação, desistam da nomeação ou não tomem posse dos lugares em que forem providos regressam à