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II SÉRIE — NÚMERO 70

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA SERVIÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 249/V (1.ª)--AC, do deputado Filipe Abreu (PSD), referente à proliferação de cidadãos estrangeiros nas serras de Espinhaço de Cão, Monchique e outras zonas isoladas dos concelhos de Vila do Bispo, Aljezur e Monchique.

Em referência aos ofícios n.° 1708, de 7 de Dezembro de 1987, e n.° 308, de 24 de Março de 1988, tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:

1) De harmonia com a lei (artigo 2.°-A do Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 333/82, de 19 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 312/86, de 24 de Setembro), a prova de meios de subsistência pode ser exigida aos estrangeiros que pretendam entrar no País, salvo se forem nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias.

Porém, na prática, esse controle raramente se exerce nos postos de fronteira;

2) Os estrangeiros residentes no País, isto é, aqueles a que foi concedida autorização para residirem em território nacional são sujeitos a controle para efeitos de renovação da referida autorização;

Mas, porque nem todos os estrangeiros residentes solicitam a renovação dos seus títulos de residência ou por outros motivos, são adoptadas outras medidas tendentes a assegurar o cumprimento da lei;

3) Por se tratar de uma zona turística com acentuada percentagem de população estrangeira, o Algarve vem sendo objecto de especial atenção por parte deste Serviço.

Assim, em Janeiro e em Julho de 1987 foram efectuadas operações nos concelhos de Aljezur, Vila do Bispo, Monchique e Lagos, nas quais participaram, além deste Serviço, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária.

Em resultado destas operações foram objecto de controle dezenas de cidadãos estrangeiros, os quais se encontravam em situação legal no País.

• Aliás, só com a cooperação permanente das diferentes forças e serviços de segurança é possível assegurar, a nível nacional, um adequado controle dos estrangeiros.

Com os melhores cumprimentos.

8 de Abril de 1988. — A Subdirectora-Geral, Maria Teresa Caupers.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 270/V (l.ª)--AC, do deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre

o pedido de financiamento da Câmara Municipal de Évora para recuperação do Centro Histórico de Évora.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.ª o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.ª, enviar ao Sr. Deputado os seguintes esclarecimentos:

1) A proposta de contrato de colaboração financeira a que alude o requerimento em epígrafe, foi já apreciada nos aspectos que dizem respeito a este Ministério, e que são em concreto, apenas os que se prendem com o financiamento das infra-estruturas urbanas — 60% no máximo (esclarece-se que as ajudas financeiras para a recuperação dos edifícios e habitações são da exclusiva responsabilidade da Secretaria de Estado da Construção e Habitação);

2) Em resultado da análise referida em 1), e relativamente a 1987, conclui-se pela inexistência de infra-estruturas a financiar por este Ministério (através da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território), relativamente a 1988, não estão definidos os valores globais a aplicar, pelo que não é possível adiantar montantes individualizados;

3) É oportuno referir que a Câmara Municipal de Évora, como principal entidade interessada, foi recentemente informada da actual situação das comparticipações financeiras a conceder aos municípios através da SEALOT.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 526/V (l.ª)--AC, do deputado António Braga (PS), sobre o estatuto dos técnicos paramédicos em resultado da adesão à CEE.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.ª do seguinte:

1) Está em estudo com natural participação portuguesa, uma proposta da Directiva CEE visando o reconhecimento de diplomas relativos a habilitações de nível de ensino superior;

2) Trata-se de um projecto que abrangerá genericamente o exercício de profissões não contempladas em directivas específicas (as que dizem respeito apenas a uma actividade profissional);

3) Pretende-se que a definição de «habilitações de nível de ensino superior», para efeitos da Directiva em estudo, abranja os cursos de, pelo menos, três anos que se sigam à posse de estudos secundários completos, mesmo que nos respectivos Estados os referidos cursos não sejam designados de «superiores» no sistema oficial de ensino — como é o caso em análise;