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27 DE MAIO DE 1988

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critérios em vigor: há vastas zonas jurídicas a descoberto (havendo duplicação de edições em outras), são subestimadas áreas de divulgação primária, há zonas em que a insistência de esforços teria justificação, etc. Afigura-se desigual o peso atribuído às disciplinas históricas e às que versam sobre o direito vigente. Assim mesmo, há-de ter-se por positivo muito do labor desenvolvido, marcado embora por clamorosos insucessos (de que é exemplo a edição do Estatuto Judiciário, que, em 1985, apresenta o caduco diploma de 1962 como vigente, omitindo revogações e actualizações e silenciando toda a nova organização judiciária!).

Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo informação-balanço das actividades da INCM em matéria de edições na área de acesso ao direito no último biénio e indicação dos planos e actividades.

Requerimento n.° 1115/V (1.a)-AC de 19 de Maio de 1988

Assunto: Condições de acesso ao curso de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.

Apresentado por: Deputados Rogério Moreira e Lurdes Hespanhol (PCP).

Tendo chegado ao nosso conhecimento a exposição em anexo, formulada por uma trabalhadora-estudante candidata à frequência do curso supracitado, e por se afigurarem razoáveis os argumentos aí referidos, requeiro ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Como se processaram as equivalências dos estudantes habilitados com os antigos cursos complementares do ensino secundário para efeitos de acesso a cursos do ensino superior?

2) No caso concreto em apreço, qual a razão de recusa da candidatura?

3) Quais as salvaguardas para efeitos de acesso ao ensino superior de que dispõem os trabalha-dores-estudantes habilitados com os antigos cursos complementares quando impossibilitados de frequentar o 10.° e 11.° anos de escolaridade pelo facto de estes não serem ministrados em horário nocturno?

Anexo: Exposição de Elisabete Vieira da Franca Trindade.

Requerimento n.° 1116/V (1.8)-AC de 20 de Maio de 1988

Assunto: Situação dos ex-agentes de ensino de português no estrangeiro que, leccionando há vários anos, não detinham habilitações adequadas.

Apresentado por: Deputados Lurdes Hespanhol e Jorge Lemos (PCP).

Tomámos conhecimento de que 21 ex-agentes (tendo leccionado vários anos sem habilitações adequadas sob

protecção de legislação que lhes possibilitou exercerem o cargo) abrangidos pelo Despacho conjunto n.° 31/EAE/EBS viram recusado o visto do Tribunal de Contas do seu diploma de provimento como técnicos auxiliares de 2.8 classe da Acção Social Escolar.

Esta recusa é declarada por resolução do Tribunal de Contas em sessão de 12 de Abril de 1988 que declara não poder o referido despacho ser considerado «de modo algum como aviso de abertura de concurso com a forma e conteúdo estabelecidos nos artigos 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 44/84».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que lhe sejam prestadas as seguintes informações:

1) Quando foi publicado o Despacho conjunto n.° 31/EAE/EBS, de 29 de Outubro de 1986, não se encontrava já em vigor o Decreto-Lei n.° 44/84?

2) Foi ou não o Despacho conjunto n.° 31/EAE/EBS, de acordo com a sua redacção, considerado «no sentido de encontrar uma solução humana, dentro do ordenamento vigente, para o caso dos agentes de ensino de português no estrangeiro leccionando há vários anos e sem habilitação adequada»?

3) Que medidas que se propõe o Governo tomar no sentido de reparar a grave injustiça de que estes trabalhadores são alvo, face à recusa do visto do Tribunal de Contas e da legislação existente para contemplar estes casos?

Requerimento n.° 1117/V (1.a)-AC de 19 de Maio de 1988

Assunto: Selecção para o curso de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica. Apresentado por: Deputada Julieta Sampaio (PCP).

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, requeiro aos Ministérios da Educação e da Saúde informações sobre:

1 — Elisete Vieira da Franca Trindade, com o 11.° ano de escolaridade da área E (Arte e Design), 2.° complementar (7.° ano) da área de Ciências, 12.° ano de escolaridade do 1.° curso (Matemática, Biologia e Geografia), curso particular de auxiliar de recuperação, frequência no Centro Técnico da Massagem, frequência de um curso de formação profissional do ramo de técnicos de reabilitação, subsidiado pelo Fundo Social Europeu, com duração de seis meses, estágio no Hospital de Arroios, no serviço de fisioterapia, em Julho de 1987, inscreve-se no curso de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica, para que tenha de prestar provas.

2 — Uma semana antes das provas é-lhe comunicado que não era admitida às provas, por ter sido preterida em favor de candidatos que possuíam o 12.° ano de escolaridade do 1.° curso com área A (Saúde) do 11.° ano de escolaridade.

3 — A Portaria n.° 549/86, de 24 de Setembro, capítulo li, secção 11, ponto 9, alínea a), refere: «são condições gerais de recrutamento dos candidatos aos