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II SÉRIE — NÚMERO 79

adoptar com vista à publicação da legislação complementar necessária ao desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Eductivo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro).

Importa referir que a publicação de tal legislação complementar decorre do próprio texto da referida Lei de Bases (artigo 59.°), que fixou ao Governo o prazo de um ano para a realização de um tal objectivo.

Não curo, neste momento, de tecer considerações sobre a ultrapassagem dos prazos legais, matéria sobre a qual o meu partido já tomou posição pública.

A questão que ora pretendo colocar centra-se, precisamente, no facto de, sem qualquer explicação posterior, não estarem a ser respeitados os prazos que o próprio Governo havia anunciado para a publicação da citada legislação complementar.

Tal é o caso do diploma relativo ao ensino particular e cooperativo, que deveria ter sido publicado no 1.° trimestre do ano em curso.

Está já ultrapassado o 1.° trimestre de 1988, estamos a mais de metade do 2.°, o texto legal em causa continua a aguardar melhor oportunidade!

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual o estado actual do processo de elaboração do diploma acima referenciado?

2) Que metodologia se propõe o Ministério da Educação adoptar com vista a conjugar a necessária celeridade na fixação do texto legal com o indispensável debate público em torno de matéria de tão grande importância?

3) Tenciona o Governo trazer o problema à Assembleia da República através da apresentação da correspondente proposta de lei?

Requerimento n.° 1096A/ (1.a)AC de 17 de Maio de 1988

Assunto: Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo: gratuitidade da escolaridade obrigatória. Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

Em documento distribuído à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em meados do 4.° trimestre de 1987, o Ministro da Educação deu conhecimento de um calendário que o Governo se propunha adoptar com vista à publicação da legislação complementar necessária ao desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro).

Importa referir que a publicação de tal legislação complementar decorre do próprio texto da referida Lei de Bases (artigo 59.°), que fixou ao Governo o prazo de um ano para a realização de um tal objectivo.

Não curo, neste momento, de tecer considerações sobre a ultrapassagem dos prazos legais, matéria sobre a qual o meu partido já tomou posição pública.

A questão que ora pretendo colocar centra-se, precisamente, no facto de, sem qualquer explicação posterior, não estarem a ser respeitados os prazos que o próprio Governo havia anunciado para a publicação da citada legislação complementar.

Tal é o caso do diploma relativo à gratuitidade da escolaridade obrigatória, que deveria ter sido publicado no 1.° trimestre do ano em curso.

Está já ultrapassado o 1.° trimestre de 1988, estamos a mais de metade do 2.°, o texto legal em causa continua a aguardar melhor oportunidade!

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual o estado actual do processo de elaboração do diploma acima referenciado?

2) Que metodologia se propõe o Ministério da Educação adoptar com vista a conjugar a necessária celeridade na fixação do texto legal com o indispensável debate público em torno de matéria de tão grande importância?

3) Tenciona o Governo trazer o problema à Assembleia da República através da apresentação da correspondente proposta de lei?

Requerimento n.° 1097/V (1.a)-AC de 17 de Maio de 1988

Assunto: Representação da CGTP-IN na estrutura orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

O Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Junho, prevê a participação no respectivo conselho de administração de representantes das confederações sindicais com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.

A não presença de representantes da CGTP-IN no referido Conselho de Concertação foi, enquanto tal facto se manteve, usado pelo Governo como argumento para que não fosse vedado o acesso de elementos daquela central sindical às estruturas de administração do IEFP.

Importará, desde logo, referir que não se pode considerar aceitável ou sequer legítimo que se condicione o direito de participação de qualquer central sindical num órgão que se quer plural e representativo, tendo como pressuposto a sua participação (ou não) em estruturas como o Conselho Permanente de Concertação Social.

Mas esta questão não está em causa neste momento, uma vez que é público e notório que a CGTP-IN, vem participando nos trabalhos do referido Conselho Permanente.

Apesar disto, verifica-se que o Governo não tomou ainda as medidas necessárias para que seja efectivado o direito de participação da CGTP-IN, o que compagina, por omissão, uma violação das disposições legais em vigor.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que me seja prestada informação urgente sobre os motivos que originaram a exclusão da representação da CGTP-IN da estrutura orgânica do IEFP e medidas previstas para a reparação da (ilegal) situação criada.