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II SÉRIE — NÚMERO 82

PROJECTO DE LEI N.° 74/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMORA A CATEGORIA DE VILA Proposta de emenda

O artigo único do projecto de lei n.° 74/V passa a ter a seguinte redacção:

A povoação de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1988. — O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.° 259/V

GARANTE A PROTECÇÃO JURÍDICA AS PESSOAS EM UNIÃO DE FACTO

Ao apresentar um projecto de lei tendente a garantir a protecção jurídica a pessoas que vivam ou tenham vivido em união de facto, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para alterar a situação em que se encontram muitos dos que, tendo vivido, por circunstâncias várias, nesta situação, se vêem condenados a uma total e completa desprotecção social em caso de morte de um dos membros do casal.

Os numerosos casos que, por carta ou pessoalmente, chegaram ao conhecimento dos deputados do Grupo Parlamentar do PCP comprovam o dramatismo das situações assim criadas e a urgência de, em nome da justiça e da solidariedade social, pôr termo às dificuldades que atingem tantas e tantas mulheres, pois elas são as vítimas principais do quadro legal existente.

1 — Um quadro legal Injusto

A união de facto, enquanto forma de viver estável entre homem e mulher, constitui, no plano sociológico, uma realidade nacional inegável e desde 1976 mereceu destaque assinalável.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição da República (artigo 36.°) veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.

O princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil em 1977. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges». Dado o apertado conjunto de requisitos fixados para obtenção do beneficio, com verdade se pôde dizer, no preâmbulo do diploma, a propósito da união de facto:

Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade

e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto.

Mas a redacção dada ao artigo 2020.° do Código Civil teve importante consequência: contribuiu para definir com carácter modelar os requisitos de duração, conteúdo e demais pressupostos necessários para conceder a certas situações de facto o maior grau de protecção legal compatível com a sua natureza.

A reforma do Código Civil conduziu ainda à consagração de outros dispositivos de protecção. Assim:

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data de reconhecimento legal, a prestar-lhe alimentos relativos ao período de gravidez e ao 1.° ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito. A mãe pode pedir alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo referido, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento (artigo 1884.°);

Quando os pais vivam em união de facto, o exercício do poder paternal em relação aos filhos de ambos regula-se pelo mesmo regime aplicável aos cônjuges, com as devidas adaptações (artigos 1911.° e 1912.°).

Noutro plano, importa sublinhar que as disposições dos artigos 21%.° e 953.° permitem que seja valida disposição testamentária ou doação a favor do companheiro em certas condições.

2 — Diversidade de Interpretações e procedimentos, larga desprotecção legal

Confrontados com a necessidade de avaliar as repercussões desse princípio na aplicação da legislação elaborada antes do 25 de Abril, os vários departamentos da Administração Pública adoptaram uma grande diversidade de procedimentos e orientações, constantes de instrumentos jurídicos de natureza muito distinta.

No campo da Segurança Social, nomeadamente, assistiu-se a uma extensão de direitos, alguns dos quais surpreendentemente retirados em 1981, tornando mais patentes as insuficiências do sistema a que se tinha chegado. Uma breve avaliação da situação no que respeita à protecção social dos cidadãos em união de facto revela os seguintes resultados em relação a cada uma das áreas relevantes:

a) Assistência médka c medicamentosa

A possibilidade de inscrição na ADSE das pessoas que vivam com os beneficiários titulares em condições análogas às dos cônjuges foi formalmente reconhecida pelo oficio-circular n.° 11 391, de 8 de Abril de 1980, da ADSE, transmitido através da circular n.° 718-B, de 6 de Maio de 1980, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Através de despacho de 5 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril de 1982, o Secretário de Estado das Finanças determinou que «os benefícios concedidos pela ADSE aos funcionários nela inscritos não são extensivos às pessoas que com eles vivem em união de facto» ...