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11 DE JUNHO DE 1988

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No regime dos serviços de cuidados de saúde já era prevista a atribuição de prestações em igualdade com os cônjuges desde o despacho de 29 de Dezembro de 1974, mesmo após a morte do trabalhador que determinava aquele direito (despacho de 30 de Julho de 1976).

b) Subsídio de funeral

Tanto no regime da função pública como nos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social é possível a(o) companheira(o) receber o subdídio devido por morte de trabalhador(a), visto que o mesmo é pago a quem provar ter feito o funeral (Decreto-Lei n.° 271/77, de 17 de Maio, e Decreto Regulamentar n.° 20/80, de 27 de Maio). Porém, em caso de morte de companheiro não trabalhador, e contrariamente ao que ocorre em caso de morte de cônjuge, o subsídio de funeral não é atribuído.

c) Subsidio por morte

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, em virtude de o subsídio poder ser pago a herdeiro universal, designadamente em testamento, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes (Decreto Regulamentar n.° 22/79, de 15 de Maio), é possível, desde que se verifiquem as condições referidas, o companheiro ou companheira receber o subsídio por morte devido por falecimento de trabalhador(a) com quem vivia em união de facto.

No regime da função pública, o subsídio por morte é pago apenas a parentes.

d) Pensões de sobrevivência

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social não é prevista a atribuição destas prestações a pessoas em união de facto (cf. o despacho de 23 de Dezembro de 1970, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1971).

No regime da função pública é reconhecido o direito a pensões de sobrevivência em condições próximas das previstas para os cônjuges (Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho).

e) Pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional

Não é prevista a sua atribuição nem no regime dos trabalhadores do sector público, privado ou cooperativo, nem no dos trabalhadores da função pública.

J) Pensão de preço de sangue

A situação é idêntica à registada quanto às pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Do exposto ressalta a falta de uniformidade da legislação, que provoca entre os diversos sistemas de segurança social situações injustas de desigualdade. Ser ou não beneficiário de um determinado sistema de segurança social é condição para se ser beneficiário de prestações a que se deveria ter direito em qualquer caso. Há a registar ainda a não concessão de quaisquer prestações sociais em situações em que estas se justificariam (pensão por acidente de trabalho/pensão

de preço de sangue), mal comum aos dois sistemas. A tudo acresce o facto de nos últimos anos se terem registado recuos (v. g. ADSE) reveladores das vicissitudes políticas a que o tratamento jurídico das uniões de facto tem estado sujeito. Por último, o actual quadro legal deixa sem protecção as companheiras a cargo do trabalhador, aspecto que é particularmente grave após a morte deste, porquanto tais cidadãos ficam muitas vezes sem quaisquer meios de subsistência, só lhes restando o acesso à pensão social, o que, todavia, só é possível se tiverem, pelo menos, 65 anos ou forem incapazes para o trabalho ...

Constata-se que não têm colhido êxito bastante esforços para conferir, por via interpretativa, o sentido adequado a certos textos legais bem carecidos de interpretação conforme à Constituição.

È certo que as mesmas exigências éticas e sociais que presidiram à reforma do Código Civil levaram a que departamentos da Administração Pública, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, etc, tornassem já extensivos a casais em união de facto os direitos e regalias concedidas às pessoas que contraíssem casamento. Nos próprios tribunais se registam casos de aplicação analógica a uniões de facto de disposições de protecção dos cônjuges, designadamente para efeitos de atribuição do direito de arrendamento (cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 1981, Colectânea de Jurisprudência, ano vi, t. 3, p. 61).

As cautelas e reservas fundadas numa certa visão das regras de interpretação têm conduzido, porém, a que se considere que muitas situações «podendo à partida apresentar-se como merecedoras de tutelas» não a poderiam receber por:

a) A letra da lei não oferecer para tal um mínimo de suporte;

b) No espírito do legislador nem sequer ter sido considerada a hipótese discutida;

c) A filosofia da (velha) lei a aplicar reflectir irremediavelmente «uma filosofia política avessa à tutela das situações conjugais de facto»;

d) Não ser sustentável afirmar-se ainda hoje «uma ruptura de valores que tenha alterado substancialmente o nosso sistema jurídico por forma a possibilitar diferente conclusão».

(Cf. o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 5/78, de 26 de Janeiro, sucessivamente reafirmado, designadamente em 18 de Março de 1982 — parecer no processo n.° 4/82, livro n.° 62, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1982.)

É uma situação a que urge pôr termo através de uma lei da República. Quaisquer que sejam as limitações dos que apenas podem e devem interpretar (correctamente) a legislação em vigor, suprindo as suas lacunas e defendendo a unidade do sistema jurídico, não sobram dúvidas de que a Assembleia da República tem o poder de clarificar por completo as questões suscitadas.

A clarificação impõe-se, encontrando-nos perante questões de elementar justiça social. Não é a equiparação ao casamento que se apresenta, pois são naturalmente respeitáveis as discrepâncias de tratamento que reflectem de forma necessária e adequadas as objectivas diferenças que a realidade social revela existirem entre a união de facto e o casamento, tanto na esfera pessoal como patrimonial.