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11 DE JUNHO DE 1988

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Art. 6.° A atribuição do direito a arrendamento previsto nos artigos 4.° e 5.° será decidida no tribunal competente e requerida em processo especial nos termos do artigo 9.°, conjuntamente com o pedido de declaração de existência de união de facto, ou sob a forma de incidente processado nos autos em que se peticione aquela declaração ou em que a existência de união de facto já se encontre reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7.° — 1 — Os benefícios a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 1.° e o artigo 3.° serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos :

a) Declaração do interessado, confirmada por duas testemunhas, de que viveu ou vive com o beneficiário nos termos do artigo 1.°;

b) Atestado passado pela junta de freguesia provando que o requerente viveu ou vive com o beneficiário nos mesmos termos da alínea anterior.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que a prestação prevista na alínea é) do artigo 1.0 seja requerida pelo próprio beneficiário do regime de segurança social por morte de pessoa com quem convivia (em condições análogas às dos cônjuges).

3 — Os serviços competentes realizarão com carácter urgente a citação do ex-cônjuge e dos sucessíveis, quando existam, bem como dos interessados incertos para efeitos de eventual oposição, e poderão exigir a apresentação de atestados passados pelas juntas de freguesia da última ou anteriores residências do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

Art. 8.° Para efeitos da atribuição das pensões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 1.° e do direito ao arrendamento previsto nos artigos 4.° e 5.°, a situação de união de facto será reconhecida judicialmente nos termos dos artigos seguintes, salvo se tal situação se encontrar já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.

Art. 9.° — 1 — É competente para decidir em processo especial sobre a existência da união de facto o tribunal de família, quando exista, ou o tribunal da comarca da residência do requerente.

2 — 0 processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

Art. 10.° — 1 — Com o requerimento inicial indicar--se-ão logo os meios de prova e requerer-se-ão as diligências tidas por convenientes.

2 — Recebido o requerimento, o juiz procede de imediato às diligências de prova e ordenará a abertura de inquérito, se o entender conveniente.

3 — Concluídas as diligências de prova e se for considerada justificada a pretensão do requerente, o juiz proferirá a decisão provisória, decretando reconhecida a existência de união de facto.

Art. 11.° — 1 — Seguidamente serão citados o ministério público, o ex-cônjuge e os sucessíveis, quando existam, e, por éditos, os interessados incertos, para se oporem no prazo de vinte dias.

2 — O requerente pode responder à oposição no prazo de sete dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário.

4 — A falta de oposição não tem a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — A decisão final de reconhecimento da união de facto produz efeitos desde a data da propositura da acção, podendo, contudo, produzir efeitos desde data anterior, se tiver sido requerido.

Art. 12.° A presente lei não prevalece em relação a qualquer regime mais favorável.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 260/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORDA 00 CAMPO NO CONCELHO DA AGUEIRA DA FOZ

Apresentado por: Deputado Paulo Coelho e outros (PSD).

As populações da Borda do Campo têm vindo a manifestar o desejo de criação de uma freguesia que agrupe um conjunto de povoações que geográfica, sociológica e economicamente se complementam e são portadoras de uma identidade própria da região que se pretende abranger com a criação da nova freguesia.

Assim, ficam abrangidas as povoações de Porto Godinho, Sobral, Atouguia, Serrião, Calvino e Casenho.

Acrescenta-se que a nova freguesia será desanexada, na sua totalidade, da freguesia do Paião, terra onde o progresso se tem vindo a fazer sentir, mas que, dada a distância e especificidades próprias, já não cumpre com a eficácia necessária os anseios das populações a abranger pela nova freguesia, as quais vêem nesta nova realidade a solução mais adequada à prossecução dos seus mais legítimos anseios.

Resta afirmar que a freguesia da Borda do Campo e a freguesia do Paião cumprem o estipulado na Lei n.° 11/82, isto é, a nova freguesia possui os requisitos da referida lei e a freguesia do Paião manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do PSD, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia da Borda do Campo, com sede em Calvino.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Borda do Campo são:

Norte — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia do Alqueidão, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela estrada municipal n.° 622, desde a ponte da vala da Carriçosa até à ponte sobre o rio Pranto;

Nascente — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, pelo rio Pranto, desde a ponte da estrada municipal n.° 622 sobre o mesmo rio até ao marco situado na mota esquerda do mesmo rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, que faz divisão da freguesia do Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, e com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal, distrito de Leiria;