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11 DE JUNHO DE 1988

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d) Suspensão do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Junho, para o efeito ora presente, indexando ao vencimento do Presidente da República as remunerações dos titulares de cargos políticos (Lei n.° 33/88, de 24 de Março);

e) Fixação de novo vencimento ilíquido para o cargo de director-geral, constante do Despacho Normativo n.° 16/88, publicado no Diário da República de 6 de Abril de 1988.

5 — Com a presente iniciativa legislativa, determinada pela Lei n.° 33/88, de 24 de Março, mantém-se inalterado, em montantes líquidos, o regime de indexação percentual actualmente em vigor entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos dos demais titulares de cargos políticos.

6 — Com o fim de melhor enquadrar o problema dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos identificaram-se os contornos de alguns casos especiais actualmente existentes, em que se pode comprovar a superior remuneração auferida por titulares de órgãos tutelados relativamente aos titulares dos correspondentes órgãos tutelares e, bem assim, outras distorções que a realidade actual evidencia.

Assim, e com vista a evidenciar o que ora se afirma, elaboraram-se os seguintes quadros anexos, que fazem parte integrante da presente exposição de motivos:

Quadro i — órgãos de soberania (valores relativos a 1987);

Quadro n — Directores-gerais e equiparados (valores relativos a 1988);

Quadro ni — Área da economia (valores relativos a 1988);

Quadro iv — Área da educação (valores relativos a 1988);

Quadro v — Área da justiça (valores relativos a 1988);

Quadro vi — Mapa global.

7 — Tendo em vista a fixação dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos, a vigorar para o ano de 1988, nos termos da Lei n.° 33/88, de 24 de Março, ensaiaram-se três hipóteses possíveis, a saber:

a) A primeira hipótese releva da manutenção no corrente ano da relação que vigorou em 1987 entre os vencimentos, líquidos de imposto profissional, dos cargos de deputado e de director--geral, ou seja, de 1,257 (=126 700$: 100 800$), o que, atendendo ao aumento fixado para os directores-gerais, determina o valor de 164 900$ como vencimento líquido do deputado, o que se traduz num aumento de cerca de 30% (quadro vn).

Segundo esta hipótese, o correspondente vencimento ilíquido do Presidente da República será de 412 300$;

b) A segunda hipótese fixa para o deputado um vencimento líquido superior em 20% ao do director-geral, donde resulta que o vencimento líquido do deputado no ano de 1988 se cifraria no montante de 157 500$, ou seja, traduzindo um aumento de 24% (quadro viu).

Segundo esta hipótese, o correspondente vencimento ilíquido do Presidente da República será de 393 800$;

c) A terceira hipótese fixa para o deputado um vencimento líquido superior em 10% ao do director-geral, o que implicaria a fixação do vencimento líquido do deputado no corrente ano em 144 300$, ou seja, traduzindo um aumento de 13,9% (quadro IX).

Segundo esta hipótese, o correspondente vencimento ilíquido do Presidente da República será de 360 800$.

Como limite máximo de remunerações, para efeitos da aplicação do artigo 3.° da presente proposta de lei, obter-se-iam, assim, os valores de 432 915$, 413 490$ e 378 840$, respectivamente para as primeira, segunda e terceira hipóteses.

8 — Em qualquer caso, porém, o Governo anexa a esta proposta de lei os três quadros globais relativos às alternativas supradescritas, nas quais se ordenam, por ordem decrescente, os vencimentos mensais ilíquidos correspondentes às várias hipóteses enunciadas (quadros vn, viu e ix).

9 — A situação descrita e as hipóteses alternativas referidas foram apresentadas aos partidos com expressão parlamentar, sem que se configurasse um consenso mínimo sobre a solução mais adequada a adoptar. De facto, a maioria dos partidos entendeu reservar as suas posições de fundo para o debate em sede de Plenário da Assembleia da República.

Assim, tratando-se de matéria que constitui reserva absoluta de competência da Assembleia da República, entende o Governo propor, entre aquelas hipóteses, a que corresponde ao aumento mais baixo, fixando o vencimento ilíquido do Presidente da República em 360 800$, valor a partir do qual devem ser calculados os vencimentos dos restantes titulares de cargos políticos.

10 — Assim sendo, e tendo em atenção o regime da indexação percentual em vigor, teremos que da aplicação da hipótese proposta se podem extrair as seguintes conclusões (nos termos de totais mensais ilíquidos e incluindo despesas de representação):

a) O Presidente da República passará a auferir mais 10,7% do que o governador do Banco de Portugal;

b) O Presidente da Assembleia da República passará a auferir menos 11,5% do que o governador do Banco de Portugal e menos 0,05% do que o vice-governador do Banco de Portugal e de que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A;

c) O Primeiro-Ministro passará a auferir menos 17% do que o governador do Banco de Portugal e menos 6,75% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A;

d) Os ministros passarão, por exemplo, a auferir menos 30,6% do que o governador do Banco de Portugal, menos 28,5 % do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A, menos 11,4% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B, menos 5% do que o reitor de universidade e menos 2,4% do que o vice-presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B;