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II SÉRIE — NÚMERO 82

Assim:

Nos termos da alínea d) do n,° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, veio, na sequência do processo de descolonização, regular a matéria da conservação da nacionalidade dos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Como é compreensível, mais de dez anos após a publicação do referido diploma, a grande maioria dos seus normativos esgotou já o efeito útil. Subsistem só a alínea é) do n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 5.°, por serem os únicos preceitos do diploma que fazem depender, respectivamente, a conservação da nacionalidade e a conservação ou concessão da mesma de uma declaração de vontade ou de uma decisão do Governo, prestada aquela e proferida esta a todo o tempo. Julga-se que, passado todo este tempo, está chegada a altura de encerrar o ciclo da descolonização.

Assim, no que respeita ao artigo 5.° citado, a sua revogação é inteiramente justificada pelo facto de tal normativo estabelecer um regime excepcional, e por natureza transitório, de conservação ou concessão de nacionalidade, afigurando-se que o prazo entretanto transcorrido é mais que suficiente para que quem julgasse reunir as condições para dele beneficiar a ele tivesse recorrido.

Deve, no entanto, dizer-se que aos cidadãos que não hajam utilizado os mecanismos do artigo 5.° fica aberta a faculdade de lançar mão do artigo 6.° da Lei da Nacionalidade —a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro—, que lhes permitirá adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, facilitada, de resto, face ao n.° 2 do último preceito citado, que permite a dispensa dos requisitos de residência por seis anos e de conhecimento suficiente da língua portuguesa aos que hajam tido a nacionalidade portuguesa ou que forem havidos como descendentes de portugueses.

Julga-se também que a adopção do processo normal de naturalização permitirá aliviar, de forma substancial, a carga burocrática que os processos elaborados ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 têm provocado, o que é factor não despiciendo a levar em linha de conta nesta problemática.

Por outro lado, o projecto de proposta de lei ressalva ainda a aplicação do artigo 5.° a todos os pedidos de conservação ou concessão entrados nos serviços até à data da revogação, em ordem a salvaguardar as legitimas expectativas dos interessados.

Finalmente, sendo certo que se pretende encerrar de vez o ciclo da descolonização em matéria de nacionalidade, não parece admissível, ou pelo menos razoável, que se venha revogar o mencionado artigo 5.° sem que se revogue a alínea e) do n.° 1 do artigo 1.°, pelo que, atendendo a que outros preceitos substantivos já esgotaram os seus efeitos, a consequência lógica é a da apresentação da presente proposta de lei de revogação de todo o Decreto-Lei n.° 308-A/75, atendendo a que a matéria é da competência legislativa —reserva absoluta— da Assembleia da República.

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação a to-

dos os pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que, formulados nos termos do artigo S.° do mesmo diploma, se encontrem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 64/V

APROVA 0 REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

1 — O regime remuneratório actualmente em vigor para os titulares dos órgãos de soberania, nomeadamente para os que se revestem de natureza política, enferma de nítidas distorções e assimetrias, quer entre si, quer no cotejamento com o estatuto fixado para certas categorias de funcionários e dirigentes da Administração Pública e de institutos públicos.

2 — Urge corrigir tais deficiências, procedendo à revisão deste sistema normativo, atendendo a critérios de justiça retributiva e ao pressuposto fundamental da dignificação das funções públicas, fazendo coincidir a remuneração pelo exercício destas funções com valores apurados em razão directa, objectivamente perceptível, do prestígio e da responsabilidde correspondentes. Entende-se como incongruente a existência de situações de discrepância que revelam algum carácter de generalidade, não se confinando a meras situações pontuais ou casuísticas.

3 — Tem o Governo consciência desta realidade, que pode afectar a imagem do Estado, tal é a flagrante gravidade da desadequação e da desproporção, absoluta e relativa, nestas matérias, pelo que se entende ser necessário estabelecer um quadro de soluções tendentes a assegurar um correcto e digno escalonamento das diversas categorias presentes no ofício político.

4 — Mantendo a linha divisória entre titulares de cargos políticos e outros cargos ou funções públicas, impõe-se ter presentes as seguintes medidas já tomadas:

a) Abolição da isenção de imposto profissional de que beneficiavam os funcionários e agentes da Administração Pública e os titulares de cargos políticos (Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro);

b) Nova regulamentação para a fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da função pública (Decreto-Lei n.° 383-A/87, de 23 de Dezembro);

c) Percentagem da remuneração do pessoal da Casa Civil e da Casa Militar do Presidente da República, bem como dos gabinetes ministeriais, através de indexação calculada em valor padrão, correspondendo ao vencimento do director-geral (Decreto-Lei n.° 25/88, de 30 de Janeiro);