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II SÉRIE — NÚMERO 82

Sul — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal, distrito de Leiria, desde o marco situado na mota esquerda do rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que segue para Seiça, passando pela mota do rio Pranto até ao Porto Ferro, seguindo pelo caminho velho desde o Porto Ferro até ao cruzamento de estradas que liga para Porto Godinho, Valarinho, Cavadas e Sobreiral, limita pela estrada que sai deste cruzamento até ao cimo das Cavadas e entronca com a estrada que vem do Louriçal, limita deste entroncamento pela estrada que vem do Louriçal até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que vem do Calvino, seguindo pelas povoações de Serrião e Torneira até ao entroncamento das estradas que vão para Cipreste e Seiça, e limita pela estrada que vai para Seiça até à passagem de nível da linha do Oeste em Seiça;

Poente — limita com a freguesia (mãe) do Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela linha do Oeste dos Caminhos de Ferro Portugueses, desde a passagem de nível em Seiça, ao quilómetro 196,996, até ao aqueduto do ribeiro do Vale da Salgueira, que passa por baixo da linha ao quilómetro 197,754, seguindo desde o quilómetro 197,754 da linha do Oeste pelo ribeiro do Vale da Salgueira até à estrada municipal n.° 1071, Seiça-Telhada. Desde o ribeiro do Vale da Salgueira, segue pela estrada municipal n.° 1071, Seiça-Telhada, até ao ribeiro do Vale Regato. Da estrada municipal n.° 1071, Seiça-Telhada, segue pelo ribeiro do Vale Regato até à linha do Oeste, ao quilómetro 198,615. Do quilómetro 198,615 da linha do

Oeste segue por esta linha até ao ribeiro da ribeira da Telhada, situado ao quilómetro 198,955. Do quilómetro 198,955 da linha do Oeste segue pelo ribeiro da Telhada até ao ribeiro do Vale Vendeiro, situado ao quilómetro 199,645 da Unha do Oeste. Do quilómetro 199,645 da linha do Oeste segue por esta linha até à vala da Carriçosa, situada ao quilómetro 199,835. Do quilómetro 199,835 da linha do Oeste segue pela vala da Carriçosa até à estrada municipal n.° 622.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia do Paião;

d) Um membro da Junta de Freguesia do Paião;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Borda do Campo.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1988. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Rosa Maria Costa — Pais de Sousa.