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II SÉRIE — NÚMERO 82

O Prof. Pereira Coelho, ponderando se se justificaria aplicar o estatuto do casamento a pessoas que não quiseram casar, afirmou, a dada altura:

A afirmação parecia farisaica antes da revisão da Concordata, quando tantas pessoas viviam em união de facto simplesmente porque a lei não lhes permitia legitimar a situação em que viviam. Hoje, perante leis do divórcio suficientemente permissivas e que se aplicam a todos os casamentos, creio poder afirmar-se, sem grande exagero, que, se as pessoas vivem em união de facto, é porque querem viver assim. Ora, se, embora por motivos os mais diversos, as pessoas quiserem casar, se perante as duas formas de organização de vida familiar que se lhes oferece assim optaram pela união de facto, não será uma violência impor-lhes o estatuto matrimonial que eles deliberadamente rejeitaram.

Sublinha, porém, mais à frente a importância da concessão de alguns efeitos à união de facto: «são razões de equidade que justificam essa concessão. Há uniões de facto que perduraram por longos e longos anos, durante os quais, muitas vezes, um dos sujeitos de relação contribuiu para a formação de um património com um esforço ou trabalho pessoal. Nos casos de rompimento da união de facto por um dos sujeitos de relação, compreende-se, por isso, que a lei assegure ao outro ou, no caso de falecimento, ao sobrevivo (que o mais das vezes é a mulher que fica em precária situação económica) os benefícios sociais correspondentes à sua situação [... ]» (Temas de Direito de Família — Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, pp. 19 e 20).

3 — Objectivos da presente Iniciativa

Pretende-se com esta iniciativa reparar injustiças, disciplinando interpretações e uniformizando regimes. Os três primeiros artigos do presente projecto de lei não pretendem, aliás, mais do que isso. De uma forma coerente e sistemática atribuem iguais prestações a trabalhadores dos diferentes regimes de segurança social.

No que se refere à atribuição de pensões de sobrevivência, preço de sangue ou, por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, fica devidamente salvaguardada a posição do cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo com direito a pensão de alimentos, aplicando-se critério idêntico ao já existente para a função pública (v. Decreto-Lei n.° 142/73, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 191-B/79, artigos 40.°, 41.° e 45.°).

Os dois artigos seguintes (4.° e 5.°), respeitantes à transmissão do direito ao arrendamento por morte ou por separação, vêm ao encontro das decisões já tomadas em tribunais da relação.

Quanto aos requisitos e às exigências de prova, para efeitos de habilitação aos benefícios previstos, distinguem-se duas situações. Aquelas que respeitam apenas à atribuição de subsídios (por morte ou funeral) ou assistência medicamentosa, no fundo prestações que visam enfrentar encargos de urgência ou que já actualmente são atribuídas, exigindo-se nestes casos um reconhecimento administrativo, mediante a apresentação, por parte do interessado, de atestado comprova-

tivo da junta de freguesia e declaração de honra do mesmo em como se encontra nas condições previstas na lei.

Quanto às pensões [alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 1.°], prestações com carácter mais duradouro e que anteriormente não eram contempladas, adopta-se um processo judicial de reconhecimento, garantindo--lhe a necessária celeridade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens que vivam em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos têm direito, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, aos seguintes benefícios:

a) Pensão de sobrevivência;

b) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional;

d) Subsídio por morte;

e) Subsídio de funeral.

2 — Os benefícios previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às pessoas que, sendo casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, vivam com outrem em condições análogas às dos cônjuges por período de tempo superior a cinco anos ou a dois anos se tiverem descendentes comuns.

Art. 2.° As prestações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior são divididas em partes iguais pelo ex-cônjuge ou cônjuge sobrevivo e pessoas em união de facto, se o ex-cônjuge ou cônjuge sobrevivo tiverem direito a receber, à data da morte do contribuinte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

Art. 3.° As pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 1." e vivam com beneficiário de qualquer regime de segurança social têm direito às prestações de assistência médica e medicamentosa e hospitalar em condições idênticas às de familiares de trabalhadores, designadamente através dos serviços de cuidados de saúde e da ADSE, bem como ao complemento por cônjuge a cargo nos casos em que esta prestação integre o sistema de segurança social em que o titular beneficiário se inscreve.

Art. 4.° Em caso de separação de pessoas que vivam nas condições previstas no artigo 1.°, o direito ao arrendamento da casa da morada de família pode transmitir-se ao não titular do direito, desde que este o requeira, devendo o tribunal decidir tendo em conta as necessidades de ambos, a sua situação patrimonial, o interesse dos filhos, se os houver, e quaisquer outras razões atendíveis.

Art. 5.° — 1 — Em caso de morte do proprietário, a casa da morada de família pode ser dada de arrendamento à pessoa que tenha vivido com o falecido nos termos do artigo 1.°, a seu pedido, e tendo o tribunal em conta, nomeadamente, as necessidades do requerente e o interesse dos sucessíveis.

2 — O arrendamento a que se refere o número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, podendo o tribunal definir as condições do contrato, ouvidos os interessados, e fazer caducar o arrendamento a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.