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1588-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 82

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Lisboa, 31 de Maio de 1988.

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.â, nos termos dos artigos 139.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n.° 81/V, de 15 de Abril de 1988, sobre «autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho», uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 107/88, de 31 de Maio de 1988, se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 2 do artigo 1.° e das alíneas a), d), f) e s) do artigo 2.° do referido decreto, em sede de processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Apresento a V. Ex.a os meus respeitosos cumprimentos de muita estima e consideração pessoal.

Mário Soares.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E 0 REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO 0A PRESTAÇÃO 00 TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 — 1 — É o Governo autorizado a legislar estabelecendo um novo regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;

d) Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro; é) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;

f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.

2 — O Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2.° O regime jurídico a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Alargamento do conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço;

b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;

c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento;

d) Admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho;

é) Criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio;

f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa;

g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, evitando situações de intervenção múltipla mas garantindo, no que respeita ao despedimento colectivo, a supleti-vidade da intervenção para os casos de inexistência da estrutura mais vocacionada;

h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores;

/) Alargamento do período experimental que o reconduza à sua função, até este momento impedida pelo exíguo período que lhe foi reservado na lei em vigor, e com admissão de flexibilização do período consagrado;

j) Revisão do regime do contrato de trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes: retoma da aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo ou a prazo; delimitação clara das situações que legitimam a contratação a termo; exigência de forma escrita para o contrato, com indicação expressa da circunstância justificativa da estipulação do termo; redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato, que seja proporcional à sua duração; proibição da rotação de trabalhadores admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho;