11 DE JUNHO DE 1988
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trato fundada em motivo atendível (capítulo v), nos quais se estabelecia a disciplina material e adjectiva dos respectivos procedimentos.
Esta normação estabeleceu, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o direito à reintegração dos trabalhadores cujo despedimento venha a ser declarado nulo por inexistência de justa causa, inadequação da sanção ao comportamento verificado ou nulidade ou existência de processo disciplinar (artigo 12.°, n.os 1 e 2), ou também sem motivo atendível (artigo 16.°, n.° 5).
Tanto os depedimentos com justa causa como com motivo atendível ficaram sujeitos, prévia e obrigatoriamente, ao controle das organizações representativas dos trabalhadores (artigos 11.° el5.°, n.°2).
Logo a seguir, porém, o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, «considerando a necessidade de rever em certos aspectos o regime legal dos despedimentos previstos pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75, designadamente a supressão da matéria respeitante ao despedimento por motivo atendível, compreendida no capítulo V do citado diploma, em virtude de a prática ter demonstrado que o referido tipo se revelou inadequado à defesa da estabilidade do emprego, motivando a contestação generalizada dos trabalhadores» (cf. o respectivo preâmbulo), procedeu à revogação de todas as normas respeitantes aos despedimentos baseados em motivo atendível, reduzindo consequentemente a denúncia patronal do contrato individual de trabalho aos casos de justa causa apurada em processo judicial (artigo 3.°).
A partir da vigência deste diploma, a invocação da justa causa deixou de ser apenas um meio de legitimar o despedimento imediato e sem aviso prévio da entidade patronal, com exoneração da correlativa indemnização. Ajusta causa (entendida como comportamento culposo impossibilitador da subsistência da relação de trabalho) passou a assumir a natureza de condição de licitude do despedimento.
Até agora permaneceu incólume o princípio assim instituído, pois que o Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, ratificado com emendas pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho, editados já na vigência da Constituição de 1976, muito embora hajam introduzido algumas alterações no regime dos despedimentos com justa causa, nomeadamente no domínio dos comportamentos materiais que a poderão integrar, mantiveram como regra nuclear e exclusiva a proibição de todos os despedimentos sem justa causa apurada em processo disciplinar, ou seja, baseada em comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
4 — 0 artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, prevê, ao lado do despedimento individual com justa causa, o despedimento colectivo.
Anteriormente, a matéria dos despedimentos colectivos figurava na disciplina do Decreto-Lei n.° 783/74, de 31 de Dezembro, cujo conteúdo foi, aliás, quase inteiramente transposto para aquele diploma.
Caracteriza-se este instituto por dois traços essenciais: «primeiro, o de abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa; segundo, o de a ruptura dos contratos respectivos se fundar em razão comum a todos eles. O motivo ou fundamento invocado pelo empregador é o elemento unificante que reconduz a cessação daquela pluralidade de vínculos a um fenómeno
homogéneo, regulado pela lei em bloco. Note-se, todavia, que não pode ter-se como relevante qualquer fundamento invocado pela entidade patronal, desde que comum a vários trabalhadores; nomeadamente, não são de atender razões alusivas ao comportamento deles, ou seja, num certo sentido, razões de carácter 'subjectivo', embora coincidentes — mas apenas motivos inerentes à organização produtiva em que se inserem, por isso exteriores às relações de trabalho» (cf. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1, 3.a ed., 1979, p. 322).
O regime legal do despedimento colectivo (artigos 13.° a 23.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75) impõe a existência de diversos requisitos objectivos condicionadores da sua validade e eficácia e cuja verificação externa, através de um processo administrativo especial, compete ao Ministério do Trabalho, que poderá, nomeadamente, proibir a cessação dos contratos de trabalho, quando a fundamentação invocada pelo empregador se revelar inconsistente.
0 despedimento colectivo, enquanto «consequência mecânica» de certos factos ou situações ocorridas na esfera da empresa, traduz uma realidade material e jurídica inteiramente distinta da cessação do contrato individual de trabalho com base em «despedimento ordinário», nomeadamente quando fundada em justa causa de despedimento.
5 — Aqui chegados, e encerrado que está o desenho das grandes linhas cujo traçado antecedentemente se anunciou, cumpre passar à apreciação do requerimento formulado pelo Presidente da República e das questões que, directa ou indirectamente, a ele estão subjacentes.
Contemplam-se naquele petitório dois temas de natureza distinta e conteúdo diversificado: de um lado, questiona-se o rigor constitucional do artigo 1.°, n.° 2, do decreto, ao não definir o sentido da autorização legislativa aí contemplada, em contravenção ao disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição; de outro lado, suspeitam-se por desobediência ao texto fundamental as alíneas a), d), f) e s) do artigo 2.°, na medida em que os princípios ali definidos como critério da disciplina jurídica a estabelecer incorrem, eventualmente, em colisão com o disposto nos artigos 53.°, 54.°, n.° 4, 56.°, n.° 6, 59.°, n.° 1, e 210.°, n.° 2, da Constituição.
E, se não oferece qualquer dúvida que a este Tribunal assiste competência para, no quadro do regime das autorizações legislativas, fiscalizar a adequação constitucional dos seus limites próprios, sejam eles substanciais, formais, subjectivos e temporais (cf. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1986, pp. 274 e segs.), outro tanto não poderá já dizer-se no que respeita ao aferimento constitucional de preceitos que não têm, por via de regra, a função de produzir efeitos externos imediatos.
Será que estes devem ser havidos como normas nos termos e para os efeitos do artigo 278." da Constituição, de modo que a sua apreciação se possa inscrever no domínio da fiscalização preventiva de constitucionalidade?
Em obediência a um adequado desenvolvimento metodológico vai, de imediato, passar-se à apreciação desta matéria preliminar.
II — Uma questão prévia
1 — Parece poder afirmar-se, à luz do texto constitucional vigente, que, nas autorizações legislativas, o