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11 DE JUNHO DE 1988

1588-(3)

/) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando, em relação a elas, o regime legal em termos de supletivi-dade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública;

m) Criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enformadores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais da renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação;

n) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência;

o) Revisão do regime da cessação do contrato por acordo das partes, suprimindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo e prevendo-se que a eventual compensação pecuniária que daí advenha ao trabalhador se entenda como incluindo todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela;

p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;

q) Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importânciaa social da regra violada, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a infracção e a dimensão da empresa;

r) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas;

s) Garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a suspensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se for o caso.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 15 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.° 107/88

Acordam no Tribunal Constitucional (T. Const.):

I — Enquadramento temático

1 — Em conformidade com o disposto nos artigos 278.°, n.05 1 e 3, da Constituição e 51.°, n.° 1, e 57.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, veio

o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, alíneas a), d),J)t s), do Decreto da Assembleia da República n.° 81/V, que lhe havia sido remetido para promulgação como lei, e reportado «à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho».

A fundamentação para tanto expendida reveste o seguinte teor:

O n.° 2 do artigo 1.° do decreto da Assembleia da República acima identificado, ao não definir o sentido da autorização legislativa quanto à revisão do regime processual da suspensão e da redução do trabalho constante de algumas disposições do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, parece violar o disposto no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição;

O artigo 2.°, alínea fl), ao autorizar o Governo a alargar o conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço, legitimam o despedimento por factos não ligados à conduta do trabalhador, e em termos muito amplos, poderá entender-se que contende com os direitos da segurança no emprego e ao trabalho, previstos nos artigos 53.° e 59.°, n.° 1, da Constituição;

O artigo 2.°, alínea d), ao admitir que em substituição da decisão judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, possa haver lugar a indeminização, após mero pedido da entidade empregadora, parece apontar para o reconhecimento do despedimento sem justa causa, uma vez que, tendo sido o despedimento declarado ilícito, e inexistente a justa causa, ainda assim, o trabalhador não é reintegrado apesar de o desejar, cessando por isso a relação de trabalho a troco de uma indemnização.

Nesta medida, pode questionar-se a conformidade constitucional do preceito com o artigo 53.° da Constituição.

Acresce que, ao não excluir a sua aplicação aos representantes eleitos dos trabalhadores, pode também entender-se que a norma em apreço viola o disposto nos artigos 56.°, n.° 6, e 54.°, n.° 4, da Constituição, uma vez que tal pode constituir uma forma de «condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções»; A alínea f) do artigo 2.°, ao permitir a uniformização do processo de despedimento quanto aos representantes dos trabalhadores, não parece acautelar uma protecção adequada nesta matéria aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas funções, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 56.°, n.° 6, da Constituição.

Aliás, tal entendimento parece ser corroborado pela alínea d) do artigo 2.°, como atrás se viu, que não exclui os representantes dos trabalhadores do regime que prevê;