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II SÉRIE - NÚMERO 82

do diploma delegado está predeterminado na lei delegante, a qual aliás, no caso em presença, se espraia ao longo de dois artigos e dezoito alíneas contendo uma ampla, diversificada e minuciosa normação.

Não parece assim procedente a argumentação de as leis autorizadoras valerem apenas como normas de competência e de orientação, que em nada alteram a legislação efectivamente vigente.

E não parece porque a normação contida no diploma delegante, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, há-de condicionar duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também das directivas e critérios que esta contém. O decreto-lei autorizado representará obrigatoriamente uma mera tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enunciados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizados

Não colhe assim a objecção de que as leis de delegação não intervêm directamente no ordenamento jurídico, pois que isso apenas significa que elas não inovam, em termos de aplicabilidade directa, o sistema jurídico.

Assim sendo, nenhum obstáculo existe ao entendimento de que as normas contidas no decreto sob sindicância devem ser havidas como legislação do trabalho nos termos e para os efeitos daquelas disposições constitucionais.

Adquirido este apuramento conceituai, e tendo presente que a única participação das organizações dos trabalhadores de que nos autos se dá notícia — aquela a que se alude na exposição de motivos da proposta de lei — se situou numa fase preliminar, de «pré--procedimento legislativo», aquando da preparação pelo Governo do texto da sua proposta, e cujo resultado, como se viu, não foi levado ao conhecimento da Assembleia da República, cabe perguntar se o quadro assim traçado importará a violação das normas constitucionais que dispõem sobre a audição dos trabalhadores.

À luz desta realidade deveria, desde logo, colocar-se a questão de saber se o direito de participação dos trabalhadores exigia, no caso concrecto, que a respectiva audição fosse desencadeada directamente pela própria Assembleia da República, ou se bastava que a este órgão de soberania fossem fornecidas as opiniões emitidas durante a consulta efectuada pelo Governo antes ainda da apresentação da proposta de lei. Todavia, não se torna necessário decidir aqui estas questões — que se deixam em aberto — visto que, como já se referiu, não só não teve lugar qualquer consulta levada a efeito pela própria Assembleia da República, como também a esta não foi dado conhecimento pelo Governo das opiniões e outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos trabalhadores, na fase preparatória da proposta de lei.

Ora, isto basta para se dever concluir no sentido de que as normas questionadas pelo Presidente da República, enquanto normas da legislação do trabalho, violam o disposto nos artigos 55.°, alínea b), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

3 — Atingida esta conclusão e considerando que o vício de procedimento encontrado naquele bloco normativo não pode deixar de se repercutir na materialidade injuntiva dos respectivos preceitos, justificar-se--ia, porventura, que as questões directamente colocadas no pedido não fossem objecto de conhecimento.

Simplesmente, razões de ordem prática e de economia processual, que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a própria natureza da fiscalização preventiva de constitucionalidade, aconselham que não se enverede por esta via, passando-se assim, e em consequência, a apreciar aquelas questões.

Seguir-se-á, para tanto, a ordenação estabelecida no requerimento inicial.

IV — A norma do artigo 1.a, n.° 2

1 — Dispõe-se neste preceito que «o Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 393/83, de 2 de Novembro».

Define este último diploma o regime da redução ou suspensão da prestação de trabalho (lay-off), estatuindo nas normas que respeitam ao domínio processual, cuja revisão agora se autoriza, da forma que segue:

Artigo 14.° Processo

1 — A entidade empregadora enviará à comissão de trabalhadores e às comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos, no caso de existirem, o projecto de redução ou suspensão, acompanhado da respectiva fundamentação técnico-económica.

2 — Durante o prazo mínimo de quinze dias terá lugar um processo de negociação, com vista à obtenção de um acordo.

3 — Concluída a fase de negociação, a entidade empregadora apresentará no Ministério do Trabalho e Segurança Social requerimento em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão, acompanhado do acordo efectuado com as estruturas representativas dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.

4 — O requerimento será instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido, designadamente:

a) Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;

b) Relação nominal, por secções, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos critérios que presidiram à sua selecção;

c) Folhas de salários, devidamente visadas pela Segurança Social, referentes aos três meses imediatamente anteriores;

d) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;

e) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou a reestruturações a efectuar;

f) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos;