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11 DE JUNHO DE 1988

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cão assente fundamentalmente na interpretação do texto normativo, «não é apenas a soma dos dados linguísticos normativamente relevantes do texto, captados a nivel puramente semântico. Outros elementos a considerar são: 1) a sistemática do texto normativo, o que corresponde tendencialmente à exigencia de recurso ao elemento sistemático; 2) a genética do texto; 3) a história do texto; 4) a teieologia do texto. Este último elemento, 'teleología do texto normativo', aponta para a insuficiência de semântica do texto; o texto normativo quer dizer alguma coisa a alguém e daí o recurso à pragmática».

Importará assim, em ordem a uma rigorosa captação do âmbito normativo dos conceitos constitucionais inscritos nos preceitos invocados pelo Presidente da República, muito especialmente o conceito de «despedimento sem justa causa» constante do artigo 53.° da Constituição, proceder a um recenseamento das fontes e das vicissitudes formativas que conduziram ao seu actual texto e respectivo enquadramento sistemático.

Vejamos então.

Todos os partidos que estiveram representados na Assembleia Constituinte apresentaram projectos de Constituição, nos quais, com maior ou menor expressão e intensidade, foram tratadas as matérias do direito ao trabalho e da segurança no emprego, cumprindo agora fazer um breve relance pelos mais significativos desses projectos.

Assim, e respeitando a ordem de publicação no Diário da Assembleia Constituinte (cf. suplemento aos n.os 13 e 14, de 7 e 9 de Julho de 1975), podem deixar-se os seguintes destaques:

Partido do Centro Democrático Social (CDS):

No artigo 12.°, n.° 13, dispunha-se que o direito ao trabalho e ao emprego constitui direito e liberdade individual do cidadão português.

Movimento Democrático Português (MDP/ CDE):

No artigo 39.°, n.os 1 e 2, previa-se que todo o cidadão tem direito ao trabalho, estabelecendo a lei as medidas adequadas de protecção e segurança.

Partido Comunista Português (PCP):

No artigo 35.°, n. os 1 e 8, estatuía-se que todos os cidadãos têm direito ao trabalho, incluindo este direito a proibição de ser despedido sem justa causa ou sem motivo justificado e a proibição do lock-out.

Partido Socialista (PS):

No artigo 30.°, n.os 1 e 2, alínea d), consagrava--se o direito ao trabalho e também à segurança no emprego, tendo os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores e não podendo ser invocados motivos políticos ou ideológicos, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa.

Partido Popular Democrático (PPD):

Nos artigos 52.° e 53.°, n.° 1, alínea j), dispunha--se sobre o direito ao trabalho e no elenco dos direitos dos trabalhadores integrava-se o direito ao não despedimento sem justa causa.

Cumpre recordar que todos estes projectos de Constituição foram elaborados e publicados no domínio da vigência, em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, do Decreto-Lei n.° 49 408, pois que, como já se deixou assinalado, o Decreto-Lei n.° 372-A/75, que veio introduzir profundas modificações naquele diploma, apenas iniciou a produção de efeitos em Agosto de 1975.

3 — O plenário da Assembleia Constituinte procedeu ao debate na especialidade e à votação do texto da 3.a Comissão («Direitos e deveres fundamentais», título III «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais») nas matérias respeitantes à garantia do direito ao trabalho, nas sessões de 16 e 17 de Setembro de 1975 (cf. Diário da Assembleia Constituinte, n.os 47 e 48, de 17 e 18 de Setembro), consequentemente já no domínio da vigência do Decreto-Lei n.° 372-A/85, mas antes da publicação do Decreto-Lei n.° 84/76, que só viria a ocorrer, como é sabido, em 28 de Janeiro do ano seguinte.

O texto apresentado por aquela Comissão, na parte que aqui importa assinalar, foi assim concebido:

Artigo 3.° Garantia do direito ao trabalho

De acordo com os princípios dos artigos precedentes e através da aplicação do plano de política económica e social, compete ao Estado assegurar:

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores.

Os Grupos Parlamentares do PPD e do PS apresentaram, para a norma da transcrita alínea b), na sessão de 16 de Setembro, propostas de alteração, depois retiradas na sessão do dia imediato, por força da apresentação das seguintes propostas de substituição:

PPD: «b) A estabilidade no emprego, com a proibição dos despedimentos sem justa causa ou sem motivo atendível, bem como dos despedimentos por motivos políticos ou ideológicos, e com o reconhecimento às organizações representativas de trabalhadores do direito de apreciação dos despedimentos, sem prejuízo do recurso aos tribunais.» (Sublinhado acrescentado.)

PS: «b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.»

A formulação proposta pelo PS veio a prevalecer, transitando integralmente para o futuro artigo 52.°, alínea b), da Constituição, integrado no capítulo li («Direitos e deveres económicos») do título ih («Direitos e deveres económicos, sociais e culturais»).

Aquando da aprovação desta norma, a Assembleia Constituinte recusou, expressamente, que nela se fizesse menção, ao lado do conceito de justa causa, ao motivo atendível como causa justificativa do despedimento, arredando assim uma construção jurídico-constitucional erigida a partir do regime então vigente (redacção ori-