O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1588-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 82

dade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado e constituem no trabalhador o direito à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho (cf. artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75).

O acto que extingue o contrato de trabalho, no regime da norma em apreço, vem a revelar-se ilícito, antijurídico, e, não obstante isso, pode vir a ocasionar o despedimento quando o juiz criar a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho.

Quer isto dizer que a entidade patronal, ao desencadear um despedimento ilícito, originou uma situação de conflito e tensão na relação laboral, acabando o clima de perturbação a ela devido servir para levar o juiz a substituir a reintegração por indemnização.

Não existe aqui lugar para o apelo a qualquer princípio de tu quoque, de compensação de culpas, pois que, ao menos no recorte abstracto da situação normativa, apenas à entidade empregadora pertence responsabilidade na degradação da relação de trabalho, por efectuar um despedimento ilícito em termos de assim ser reconhecido pelo tribunal.

A culpa do empregador, através do mecanismo instituído nesta norma, volta-se, não contra ele próprio, mas sim contra o trabalhador, que acaba despedido, em última análise, por força de um acto judicialmente declarado ilícito e situado na esfera de exclusiva responsabilidade da entidade patronal. É que a eventual impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho dever-se-á, em direitas contas, ao menos na generalidade das situações, ao próprio despedimento ilícito e às tensões que se lhe seguiram e o acompanharam.

A substituição da reintegração pela indemnização, em semelhante quadro, permitiria que a entidade patronal sempre pudesse despedir o trabalhador à margem de qualquer «causa constitucionalmente lícita», bastando--lhe para tanto criar, mesmo que artificialmente, as condições objectivas (despedimento ilícito + perturbações da relação laboral = impossibilidade do reatamento de normais relações do trabalho) conducentes à cessação do contrato de trabalho.

É patente a violação do disposto no artigo 53.° da Constituição.

3 — Deixou-se atrás referido que, na parte respeitante à segunda vertente desta norma — protecção contra o despedimento dos trabalhadores —, o pedido se apresentava como subsidiário, devendo apenas ser conhecido na eventualidade de o antecedente não prevalecer.

Assim sendo, e porque acaba de se reconhecer a ilegitimidade constitucional da norma em causa, não deverá agora aquele ser tomado em consideração.

VII — A norma do artigo 2.°, alínea f)

1 — É a seguinte a formulação da norma agora em apreciação:

f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa.

Alega-se no requerimento do Presidente da República que esta norma, ao permitir a uniformização do processo de despedimento quanto aos representantes dos trabalhadores, não parece acautelar uma protecção adequada nesta matéria aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas funções, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 56.°, n.° 6, da Constituição.

Embora inserido numa disposição dedicada à liberdade sindical, o preceito do artigo 56.°, n.° 6, da Constituição — «a lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções» — abrange todos os representantes eleitos dos trabalhadores, sejam representantes sindicais, sejam membros das comissões de trabalhadores, sejam outros representantes eleitos.

Pode dizer-se que este direito de protecção especial dos representantes eleitos dos trabalhadores «se desdobra em duas dimensões: a) a dimensão subjectiva, pois trata-se da consagração de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; b) a dimensão objectiva dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas» (cf. Gomes Canoti-lho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 307 e 308).

Assim, de um lado, a Constituição estabelece um direito desses trabalhadores a uma protecção adequada contra formas de constrangimento, condicionamento ou limitação das suas actividades funcionais e, de outro, consagra uma imposição dirigida ao legislador no sentido de este criar uma disciplina normativa que dê satisfação, nos diversos planos do seu exercício, a esse direito.

O fundamento racional e material para a protecção concedida a estes trabalhadores é o de «acautelar a segurança no emprego dos trabalhadores que, pelas funções que exercem, se tornam mais facilmente vulneráveis às medidas discricionatórias, mesmo persecutórias, por parte daqueles contra cujos interesses desempenham boa parte das suas funções (cf. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 278).

Ou, dito de outra maneira, e repetindo o que se escreveu no citado Acórdão n.° 122/86:

Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindicais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os processos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc), os representantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencia] da animosidade patronal.

2 — A Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, cuja revogação é autorizada pela norma do artigo 1.°, n.° 1, define na actualidade um regime processual de protecção em casos de despedimento de trabalhadores membros das respectivas organizações representativas, consagrando uma «reserva de decisão judicial» como garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical desses trabalhadores. O despedimento só pode ter