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1588-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 82

lidade, com força obrigatória geral, do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, na parte em que revogou os artigos 18.° a 61.°, 64.° e 65.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde) —, a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito fundamental (falava-se aí em «direito social», por, no caso, se tratar do direito à protecção da saúde), o respeito constitucional deste deixa de consistir, ou deixa de consistir apenas, numa obrigação positiva, para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa; isto é, o Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada a esse direito.

É certo que aqui, para além de se autorizar a revogação da garantia judicial instituída pela Lei n.° 68/79, se remete para um «particular quadro de garantias substantivas».

Simplesmente, o que salta à vista é a intenção de transferir para a entidade empregadora uma decisão — a decisão do despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores — que, pela referida lei, cabe ao juiz.

Quanto às «garantias substantivas», não se sabe o que elas virão a ser.

Pronunciei-me, por isso, no sentido da inconstitucionalidade da norma em questão, não só por violação dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição (inconstitucionalidade formal) — como se decidiu no acórdão —, mas também por ofensa do n.° 6 do seu artigo 56.° (inconstitucionalidade material).

Mário de Brito.

Voto de vencido

As leis de autorização emanadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 168.° da CRP não produzem efeitos jurídicc--materiais no domínio social sobre que o Governo tenciona legislar. Limitam-se a produzir efeitos jurídicos instrumentais, criando condições para que possa verificar-se uma mudança do direito material aí vigente levada a efeito pelo Governo.

Assim, por um lado, as leis de autorização habilitam o Governo a exercer o seu poder legislativo na matéria abrangida pela reserva parlamentar relativa. Nesta medida, valem, pois, como normas de competência. Por outro lado, elas demarcam o sentido segundo o qual deve ser orientada a legislação, eventualmente subsequente, do Governo. Nesta medida, dir--se-á, valem como normas de orientação, como normas regulativas, como directrizes — isto é, como critérios a tomar em consideração na decisão legislativa do Governo.

Assim, as leis de autorização em nada alteram a legislação vigente no respectivo domínio: só o decreto--lei autorizado, se o Governo a usar e até onde usar a autorização concedida, é que modificará o direito material em referência.

Por estes fundamentos, as normas constantes da lei de autorização legislativa em apreço não revestem a natureza de normas laborais. Daí não ser imperativa a audição dos representantes dos trabalhadores, pelo que não se verifica a inconstitucionalidade formal que se considerou existir.

Deste modo, entende não serem inconstitucionais as normas constantes do n.° 2 do artigo 1.°, bem como a da alínea/) do artigo 2.° da lei das autorizações legislativas.

Em relação à norma da alínea s) do artigo 2.°, entende existir também violação do disposto no n.° 2 do artigo 210.° da CRP, pelos seguintes fundamentos:

A suspensão do despedimento é uma providência cautelar instituída entre nós pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

A criação deste mecanismo legal teve como finalidade a protecção dos trabalhadores contra os abusos das entidades patronais quando faziam má aplicação do seu poder disciplinar conducente ao despedimento (cf. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Ribeiro Guerra, in Despedimentos, p. 161).

O julgamento expresso na providência cautelar não tem a natureza de um julgamento condicional; é antes um julgamento a termo. Tem feição provisória: supre temporariamente a falta da providência final (cf. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.°, pp. 625 e segs.).

Elas destinam-se a resolver provisoriamente um litígio que há-de ter a sua solução definitiva na causa principal.

Mas, enquanto não se verificarem algumas das causas legais da sua caducidade ou o julgamento definitivo, a decisão que a decreta tem o valor de uma normal decisão judicial — ser obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalecer sobre as de quaisquer outras autoridades (n.° 2 do artigo 210.° da CRP).

Certo é que algumas providências cautelares podem ser substituídas por outras medidas estabelecidas por lei, mas mediante decisão do juiz do processo.

0 Decreto-Lei n.° 372-A/75 criou o direito à reintegração do trabalhador injustificadamente despedido. Suspenso o despedimento do trabalhador, deve ser reintegrado no local de trabalho, ainda que provisoriamente até à sentença de impugnação do despedimento (cf. ob. cit., p. 172).

A alínea s) do n.° 2 veio criar um mecanismo de harmonia com o qual a entidade patronal pode substituir livremente uma decisão judicial por uma outra que nem sequer acautela suficientemente o direito que se quis proteger: o direito ao trabalho e à segurança no emprego.

Conferir a uma entidade particular o poder de legalmente desrespeitar uma decisão judicia/ ofende indis-cutivelmente o disposto no n.° 2 do artigo 210.° da CRP.

Por estes fundamentos votei parcialmente vencido.

Lisboa, 31 de Maio de 1988. — José Martins da Fonseca.

Declaração de voto

Divergi do acórdão nos seguintes pontos: Primeiro ponto

1 — Escreveu-se no acórdão:

E, se não oferece qualquer dúvida que a este Tribunal assiste competência para, no quadro do regime das autorizações legislativas, fiscalizai a