O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1588-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 82

Ora, isto não é exacto. Por um lado, porque o artigo 101.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 49 408 dá uma definição de justa causa de tal modo lata que nela se hão-de compreender necessariamente tanto causas subjectivas como objectivas de despedimento e, por outro lado, porque o artigo 102.° do mesmo diploma legal faz uma enumeração meramente exemplificativa, como nele expressamente se refere, dos factos constitutivos de justa causa.

Fechado o parêntesis, importa prosseguir na narração histórica que nos propusemos levar a cabo.

5 — Na sequência da Revolução de Abril, foi publicado o Decreto-Lei n.° 292/75, de 16 de Junho, cujos artigos 21.° e 23.° determinaram então o seguinte:

Art. 21.° Fica suspensa, pelo prazo de 30 dias, a faculdade de fazer cessar o contrato individual de trabalho, por decisão unilateral, que o regime jurídico desse contrato reconhece às entidades patronais.

Art. 23." — 1 — O disposto no artigo 21.° não se aplica à rescisão por justa causa, desde que nela concorram as seguintes condições:

a) Ser a causa alegada uma infracção disciplinar grave;

b) Ter sido verificada a infracção através de procedimento disciplinar reduzido a escrito, de que constem, pelo menos, o envio de nota de culpa ao trabalhador arguido e a audiência deste.

2 — Não se aplica também o preceituado no artigo 21.° aos casos de caducidade do contrato de trabalho devida ao esgotamento de prazo certo ou à verificação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da prestação de trabalho, desde que, nesta última situação, ambos os contraentes conheçam ou devam conhecer o facto determinante da impossibilidade.

3 — São igualmente exceptuados do âmbito de aplicação deste diploma os trabalhadores eventuais e sazonais, desde que esta qualidade corresponda à natureza do seu trabalho.

Vê-se da análise destes preceitos que o regime de cessação do contrato individual do trabalho constante do Decreto-Lei n.° 49 408 não foi de modo algum revogado, mas simplesmente suspenso pelo prazo de 30 dias, período durante o qual, e segundo o artigo 22.° desse Decreto-Lei n.° 292/75, seria publicada nova legislação sobre a matéria.

Nesta perspectiva, é evidente que o conceito de justa causa expresso no Decreto-Lei n.° 49 408, ao menos em termos absolutos, não foi então posto à margem. Simplesmente, e para aquele período transitório de congelamento de despedimentos, se estabeleceu, e excepcionalmente, um regime de ínterim.

Precisamente nesse período de tempo, apresentaram O Partido Socialista (PS) e o Partido Popular Democrático (PPD) à Assembleia Constituinte os seus projectos de Constituição [cf. Diário da Assembleia Constituinte, suplemento ao n.° 13, de 7 de Julho de 1975, p. 280-(52), e suplemento ao n.° 14, de 9 de Julho de 1975, p. 296-(l)].

Nesses projectos, referem-se à matéria de segurança no emprego os seguintes dispositivos:

a) Projecto do PS Artigo 30.°

1 —.....,...............................

2 — É ainda assegurado aos trabalhadores:

d) A segurança no emprego, tendo os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores e não podendo ser invocados motivos políticos ou ideológicos, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa;

£>) Projecto do PPD Artigo 53.° 1 — Constituem direitos dos trabalhadores:

g) O direito ao não despedimento sem justa causa;

Tanto num projecto como noutro — parece lícito presumi-lo — se terá adoptado o conceito amplo de justa causa de despedimento, que desde 1937, e sem interrupções, vinha vigorando na ordem jurídica portuguesa. De facto, nem num, nem noutro projecto, se estabelecem limitações a tal conceito, cuja amplitude e significação se teve naturalmente por adquirida.

6 — No decurso dos trabalhos da Assembleia Constituinte, foi publicado o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, que entrou em vigor, por força do disposto no seu artigo 34.°, quinze dias mais tarde. Nesse diploma — que pretendia cumprir a determinação inserta no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 292/75 — adoptou-se, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico laboral, um conceito restrito de justa causa. Esta, por via do disposto no artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 372-A/75, passava a ser definida unicamente em função de um critério subjectivo, correspondendo ao «comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou instrumento de regulamentação colectiva».

Por outro lado, e por força desse mesmo diploma, as causas de despedimento que até aí, e numa análise objectiva da situação contratual, faziam parte do conceito legal de justa causa passaram a ser catalogadas à parte na categoria dos motivos atendíveis, motivos com base nos quais ficou a ser consentido o despedimento com aviso prévio, e não já o despedimento imediato (cf. artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75).

7 — Cerca de mês e meio depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 372-A/75, começou a discutir-se na Assembleia Constituinte, relativamente ao texto da 3." Comissão («Direitos e deveres fundamentais»,