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II SÉRIE — NÚMERO 82

binava a motivação subjectiva e objectiva e estivera em vigor durante cerca de 40 anos, e outro restrito, que se limitava à motivação subjectiva e havia sido recentemente introduzido na nossa ordem jurídica;

2) Teve-se por inaceitável o entendimento, acolhido no acórdão, de que a Constituição há-de cristalizar necessariamente os conceitos legais vigentes ao tempo da sua aprovação, mesmo os mais imaturos;

3) Coexistindo na nossa tradição jurídica dois conceitos de justa causa, à partida tanto um como outro poderiam ter sido recebidos pelo poder constituinte originário;

4) As circunstâncias em que foi aprovada a proposta do PS para a alínea b) do artigo 3.° [futura alínea b) do artigo 52.°] mostram claramente que os constituintes se decidiram pelo conceito lato de justa causa:

a) O deputado Marcelo Curto, autor da proposta, dá-lhe tal sentido;

b) O deputado Mário Pinto adere a esse posicionamento e retira a proposta do PPD para tal alínea;

c) Nenhum outro deputado contesta antes da votação, que se seguiu de imediato, o sentido que os deputados Marcelo Curto e Mário Pinto haviam acabado de dar ao conceito de justa causa.

9 — Observe-se a propósito — e essa é outra das diversas incorrecções históricas de que padece — que não é exacta a descrição conclusiva que no acórdão se faz destes passos dos trabalhos da Assembleia Constituinte. Aí, na verdade, se escreveu:

A formulação proposta pelo PS veio a prevalecer, transitando integralmente para futuro artigo 52.°, alínea b), da Constituição, integrado no capítulo li («Direitos e deveres económicos») do título iii («Direitos e deveres económicos, sociais e culturais»).

Aquando da aprovação desta norma, a Assembleia Constituinte recusou expressamente que nela se fizesse menção, ao lado do conceito de justa causa, ao motivo atendível como causa justificativa do despedimento, arredando assim uma construção jurídico-constitucional erigida a partir do regime então vigente (redacção originária do Decreto-Lei n.° 372-A/75).

Ora, não é exacto dizer-se, sem mais, que a proposta do PS para a alínea*) do artigo 3.° (texto da 3." Comissão) prevaleceu. Como se viu, a proposta do PPD para a mesma alínea não foi rejeitada pela Assembleia Constituinte, mas antes retirada pelo próprio PPD. E isto sucedeu porquanto, tendo o deputado Marcelo Curto, em nome do PS, dado ao conceito de justa causa um sentido amplo, logo a ele aderiu, sem qualquer oposição ulterior, o deputado Mário Pinto, em representação do PPD, o que consequenciou que este último partido, face à convergência de posições que então se verificava com o PS, optasse por deixar cair a proposta apresentada.

Tendo as coisas acontecido desta maneira, não parece legítimo dizer-se que a proposta do PS prevaleceu. Antes ela foi secundada pelo PPD e logo votada com o sentido e alcance que, momentos antes da votação, e sem qualquer contestação, lhe havia sido dado.

E, de igual forma, é abusivo dizer-se que, aquando da aprovação desta norma, a Assembleia Constituinte recusou expressamente que nela se fizesse menção, ao lado do conceito de justa causa, ao motivo atendível como causa justificativa do despedimento. Esta afirmação, em bom rigor, só teria cabimento se a Assembleia Constituinte tivesse rejeitado a proposta do PPD para a alínea ¿») do referido artigo 3.°, o que, como já se disse e ora se repete, não aconteceu: foi o PPD que a retirou.

10 — Feita esta outra crítica à história dos antecedentes jurídicos do conceito constitucional de justa causa; tal como ela é contada no acórdão, impõe-se prosseguir e apontar o que de mais importante, e a este respeito, ocorreu no decurso da revisão constitucional de 1982.

Com esta revisão da Constituição, note-se de entrada, a segurança no emprego que, até aí, no artigo 52.°, alínea b) (texto de 1976), vinha sendo afirmada, ao menos em primeira linha, como mera incumbência do Estado, passa a ser claramente assumida como uma garantia dos trabalhadores no actual artigo 53.°, que reza assim:

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos.

O conceito amplo de justa causa, constante da alínea b) do artigo 52.° do primitivo texto da Constituição, foi então transposto, embora sob outra sistematização e modelação da matéria da segurança no emprego, para o actual artigo 53.° De facto, as tentativas que, no decurso dos trabalhos de revisão, se efectuaram em ordem à restrição do sentido e alcance de tal conceito fracassaram.

Assim, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional — Diário da Assembleia da República, 2.a série, 3.° suplemento ao n.° 10, de 6 de Novembro de 1981, p. 176-(66) —, o PCP apresentou, com este objectivo, a proposta de um novo número para o artigo 52.°, e que, se tem sido aprovado, viria a ser o n.° 2 do actual artigo 53.° Era o seguinte o teor de tal proposta do PCP:

2 — O despedimento com justa causa só é permitido em casos de infracção culposa do trabalhador de tal modo grave que torne praticamente inevitável a ruptura do vínculo contratual, devendo sempre ser precedido de processo disciplinar, com garantias de defesa do arguido e audição prévia de organizações representativas de trabalhadores.

Esta proposta não foi aceite ao nível da Comissão, e, por isso, o PCP, já depois de aprovado o texto do actual artigo 53.° da Constituição, reeditou essa mesma proposta de aditamento no plenário da Assembleia da República, proposta que, no entanto, veio a ser expressamente reprovada (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 104, de 18 de Junho de 1982, pp. 4285 a 4299).

Ora, esta rejeição da proposta do PCP não pode deixar de ter uma clara significação: a de que o poder constituinte derivado recusou expressamente restringir o conceito constitucional de justa causa.

Tudo isto, a meu ver, da maior importância, é incompreensivelmente omitido no acórdão.