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11 DE JUNHO DE 1988

1588-(27)

Comunicação Social, nas quais, obviamente, as organizações sindicais, representadas pelas respectivas confederações, tiveram uma privilegiada ocasião de emitir os seus pontos de vista acerca da legislação a publicar. Com tudo isto — e com a ampla difusão e cobertura que lhe foi dada por todos os meios de comunicação social — poderá inclusivamente dizer-se que dificilmente algum outro processo legislativo terá tido entre nós mais alargada e aprofundada «participação» dos respectivos interessados directos e, entre eles, primacialmente, dos «trabalhadores», representados pelas correspondentes organizações, do que aquele a que respeita o diploma parlamentar sub judicio.

Ora, à audição e consulta assim feita das organizações representantivas dos trabalhadores há-de reconhecer-se não apenas puro relevo factual, mas relevo jurídico — e o relevo jurídico suficiente para se dever julgar cumprida, quanto à própria «lei de autorização», a exigência dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 1, alínea a), da Constituição (se fosse o caso de, ao contrário do que antes se sustentou, ela também ai dever ter lugar).

É que, estando-se perante um procedimento legislativo complexo, que se iniciou com a preparação pelo Governo de um projecto de decreto-lei a emitir no uso de uma autorização legislativa, e que só justamente culminará e se encerrará com a publicação desse diploma governamental, não só cumpria indiscutivelmente ao Governo o dever de promover e conduzir a audição dos representantes dos trabalhadores (consoante decorre da conjugação do disposto nos próprios artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 16/79, quando no primeiro desses preceitos se faz referência aos projectos de decreto-lei), como estava ele certamente autorizado a fazê-lo antes mesmo de obtida ou sequer solicitada a necessária autorização parlamentar. E tendo o Governo enveredado, no caso, por esta última metodologia, a verdade é que, desse modo, a própria Assembleia da República e os respectivos membros e grupos parlamentares não só ficaram em condições de conhecer, como ficaram a conhecer as posições assumidas pelas organizações representativas de trabalhadores a respeito da legislação a emitir: é isto' coisa que ninguém seguramente negará, em vista da larga publicidade de que se revestiu o processo da audição e consulta daquelas organizações, já antes salientada.

De resto, o próprio Governo tomou a iniciativa de, no relatório preambular da proposta de lei n.° 35/V, dar conta à Assembleia da República, com suficiente concretização, do essencial de tais posições (v. Diário da Assembleia da República, cit.); e na própria discussão parlamentar não se deixou de fazer-lhes abundante referência (cf., por todas, a intervenção do deputado Torres Couto, no mesmo Diário, 1." série, n.° 73, de 15 de Março de 1988, p. 2843).

Nestas condições, entendemos que, mesmo quanto à lei de autorização legislativa, estaria preenchido o fundamental da exigência da «participação» das organizações representativas de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho, pois que tal exigência visa basicamente — como na jurisprudência deste Tribunal se tem salientado e atrás já se deixou referido — facultar àquelas organizações a possibilidade de exporem o seu posicionamento a respeito de tal legislação (seja quanto à oportunidade dela, seja quanto ao seu conteúdo), e influenciarem desse modo o an, o guando e o quomodo

da decisão legislativa. Ora, visto o anteriormente referido, essa «influência» puderam-na elas efectivamente exercer também sobre a Assembleia da República, no tocante ao diploma aqui em apreço.

3 — Quanto ao artigo 2.°, alínea a). — Esta norma permite o «alargamento do conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado relativos à empresa, estabelecimento ou serviço».

O Tribunal decidiu que o alargamento do conceito de justa causa de despedimento nos termos que esta norma o autoriza não é constitucionalmente admissível.

O Tribunal não decidiu, porém, que não sejam constitucionalmente admissíveis despedimentos individuais com fundamento em «factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho». Essa questão — melhor dizendo: a questão da admissibilidade de despedimentos individuais fundados em «causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» — deixou-a o Tribunal em aberto.

Por nossa parte, entendemos que os despedimentos individuais podem fundar-se em «factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho», liguem-se eles à aptidão do trabalhador ou fundem-se, antes, em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado relativos à empresa. E podem, porque, em nossa opinião, o conceito constitucional de justa causa de despedimento é susceptível de cobrir esses «factos, situações ou circunstâncias objectivas».

Vejamos as razões do nosso entendimento.

O artigo 53.° da Constituição proíbe os despedimentos sem justa causa (cf. também o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção introduzida pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 841 -C/76, de 7 de Dezembro).

Justa causa — diz o artigo 10.° do mesmo Decreto--Lei n.° 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n.° 841 -C/76 — é «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».

A justa causa, que é condição de validade do despedimento individual, tem, assim, no Decreto-Lei n.° 841-C/76, carácter disciplinar: identifica-se com comportamentos culposos do trabalhador que, tornando impossível a manutenção da relação de trabalho, exigem a aplicação da sanção disciplinar mais grave: o despedimento.

O conceito constitucional de justa causa não coincide, porém, com esta noção restritiva, como vai ver-se.

A justa causa era, no nosso direito laboral, meio de legitimar o despedimento imediato da entidade patronal e um meio, bem assim, de a exonerar da obrigação de aviso prévio e do correlativo dever de indemnizar pelo despedimento. É que o sistema jurídico consentia o despedimento ad nutum: as motivações da denúncia eram irrelevantes.

Em regra, a entidade patronal podia, pois, exercer livremente o seu direito de denúncia do contrato. O despedimento consumava-se sempre, fazendo cessar a relação de trabalho, tanto no caso em que fosse ditado por justa causa como naqueles em que, não existindo