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II SÉRIE — NÚMERO 82

Art. 9.° Os aumentos de capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitas à observância dos princípios e regras constantes desta lei.

Art. 10.° — 1 — O Governo deve criar uma comissão tendo por fim específico acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos nesta lei e apreciar as reclamações que em relação às mesmas lhe sejam apresentadas.

2 — A comissão elabora e publica semestralmente um relatório das suas actividades, onde designadamente, são referidas as transacções efectuadas no âmbito de aplicação da presente lei.

Aprovada em 25 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.° 108/88

Acordam no Tribunal Constitucional (T. Const.):

I — Introdução

1 — Ao abrigo do disposto nos artigos 278.°, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.°, n.° 1, e 57.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, veio o Presidente da República requerer ao T. Const. que apreciasse preventivamente a constitucionalidade das normas dos artigos 1.°, 2.°, h.° 1, 4.°, 7.°, n.° 2, 8.° e 9.° do Decreto n.° 83/V da Assembleia da República (AR), diploma que disciplina a «transformação das empresas públicas em sociedades anónimas».

Fundamenta nos seguintes termos o pedido de intervenção do T. Const: o artigo 1.° do Decreto n.° 83/V vem permitir que as empresas públicas, ainda que nacionalizadas, se transformem, nos termos da CRP e dos artigos subsequentes do diploma, e mediante decreto-lei, em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos.

Por seu turno, o artigo 2.°, n.° 1, ao prescrever que na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima devem ser imperativamente salvaguardados certos princípios [os constantes das suas alíneas a), b) e c)], apenas proíbe, no que toca às empresas nacionalizadas, a privatização do capital nacionalizado, tornando, assim, possível a transferência para o sector privado — após a transformação da empresa em sociedade anónima — das partes sociais representativas de capital social que exceda aquele que existia à data da nacionalização.

Ora, o disposto no artigo 1.°, conjugado com o estatuído no artigo 2.°, n.° 1, pode suscitar, e suscitou, efectivamente dúvidas, que convém remover, quanto ao respeito da norma do artigo 83.°, n.° 1, da CRP, isto se se tiver em conta, e muito particularmente, que a grande maioria das nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 se referiram a empresas — envolvendo a sucessão universal nos seus direitos e obrigações —, e não, ou ao menos não directamente, a partes sociais. As dúvidas apontadas reforçam-se nos casos em que o capital superveniente houver resultado de incorporação de reservas.

Acresce que pode ainda estar em causa o respeito pelo artigo 85.°, n.° 3, da CRP, uma vez que o citado artigo 1.° não salvaguarda expressamente a delimitação de sectores vedados à iniciativa privada.

As dúvidas referidas estendem-se, pelas mesmas razões, e no que toca a empresas nacionalizadas após o 25 de Abril de 1974, por um lado, ao artigo 9.°, que prevê aumentos de capital abertos a entidades não públicas e por via dos quais estas poderão vir a participar de direitos relativos àquelas empresas, e, por outro lado, aos artigos 4.° e 8.°

Por último, o n.° 2 do artigo 7.°, na medida em que prevê que as receitas e despesas relativas ao processo de alienação do capital público de certas empresas sejam escrituradas em operações extra-orçamentais, eventualmente regularizáveis no ano seguinte à sua efectivação, levanta dúvidas quanto ao acatamento das regras da anualidade e da plenitude orçamental, consagradas, respectivamente, nos artigos 93.°, alínea c), e 108.°, n.os 1 e 5, da CRP.

2 — Notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 54.° da Lei n.° 28/82, veio o Presidente da AR a oferecer o merecimento dos autos e a fazer juntar um parecer da Auditoria Jurídica da AR, no qual, em resumo, se sustenta o seguinte: na busca do exacto sentido do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se que preliminarmente se acentuem as seguintes ideias:

a) As nacionalizações, a que se refere o artigo 83.°, n.° 1, da CRP, foram, todas elas, efectuadas por empresas, e não por sectores de actividade;

b) O princípio da irreversibilidade das nacionalizações, consignado no artigo 83.°, n.° 1, da CRP, não abrange a totalidade das empresas públicas, antes se confina às empresas cuja nacionalização foi objecto de um acto administrativo concreto, ainda que sob a forma de lei;

c) O preceito constitucional em causa tem alcance temporal limitado: reporta-se exclusivamente às nacionalizações feitas entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976;

d) Tais nacionalizações incidiram sempre sobre o capital ou sobre a titularidade da empresa, mas nunca sobre o seu património.

Dada esta particular incidência das nacionalizações, nacionalizações que apenas em tal dimensão o artigo 83.°, n.° 1, da CRP salvaguarda, configura-se como indubitável que o artigo 1.° do Decreto n.° 83/V, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, não viola, de qualquer modo, aquele preceito constitucional.

Também se não pode considerar violado o artigo 85.°, n.° 3, da CRP, por um lado, porque o mesmo não salvaguarda expressamente a delimitação de sectores vedados à iniciativa privada e, por outro lado, porque não só as nacionalizações operadas não atingiram os sectores, como acontece que a definição dos sectores vedados à iniciativa privada é da competência do legislador ordinário, como, aliás, resulta desse mesmo artigo 85.°, n.° 3.

Desta forma, pode perfeitamente o legislador ordinário ordenar a transferência de sector relativamente a uma empresa, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade.

De igual modo se não verifica a inconstitucionalidade dos artigos 4.°, 8." e 9.° do diploma em questão, simples corolários dos artigos l.° e 2.°