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II SÉRIE — NÚMERO 82

esta, fosse feito com ou sem aviso prévio e antes (ou não) do termo do prazo do contrato. A denúncia ilícita, ou seja, a denúncia feita sem observância da obrigação de aviso prévio ou com desrespeito pelo prazo convencionado — salvo havendo justa causa —, o que importava era o dever de indemnizar [cf. Lei n.° 1952, de 10 de Maio de 1937, artigo 10.°, §§ 2.° e 3.°, e artigos 11.° e 130.°; e Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho), artigo 98.°, n.° 1, alíneas c) e d), e n.° 2, e artigos 107.°, 109.° e 110.°].

O Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, pôs termo ao sistema dos despedimentos ad nutum e impôs a obrigação de todos os despedimentos serem motivados, seja com fundamento em justa causa — caso em que o despedimento era imediato e sem indemnização —, seja em motivo atendível — caso em que o despedimento devia ser precedido de aviso prévio e dava lugar ao pagamento de indemnizações [cf. artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e d), e n.° 2, e artigos 13.°, 14.°, 15.°, 20.° e 21.°].

No sistema do Decreto-Lei n.° 372-A/75, a justa causa traduzia-se num facto culposo grave de índole disciplinar (cf. artigos 10.° e 11.°). O motivo atendível consistia no «facto, situação ou circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que, dentro dos condicionalismos da economia da empresa, tornasse contrária aos interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação de trabalho» (cf. artigo 14.°, n.° 1), podendo constituí-lo «a necessidade de extinção do posto de trabalho», e bem assim «a manifesta inaptidão e impossibilidade de preparação do trabalhador para as modificações tecnológicas que afectem o posto de trabalho» [cf. artigo 14.°, n.° 3, alíneas a) e b)].

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, dando nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, deixou de considerar o motivo atendível como fundamento possível de despedimento. E, assim, este deixou de poder fundar-se na inaptidão ou na incompetência do trabalhador, e bem assim em necessidades de conservação empresarial, por mais imperiosas que elas fossem (cf. artigos 4.°, 10.° e 11.°).

No momento em que foi aprovado o preceito constitucional a proibir os despedimentos sem justa causa [ou seja, o artigo 52.°, alínea b), da versão originária da Constituição] — coisa que sucedeu em 18 de Setembro de 1975 — vigorava o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho. No sistema instituído por este diploma legal, como se viu já, ajusta causa não funcionava propriamente para legitimar o despedimento, pois que este era possível também com fundamento em motivos atendíveis. A justa causa funcionava para permitir que o despedimento fosse imediato (isto é, sem aviso prévio) e sem indemnizações. A gravidade de certas condutas do trabalhador, que se traduziam em importantes violações contratuais ou disciplinares, criava um estado de premência no despedimento, o que explicava que este se fizesse de imediato e sem pagamento de quaisquer indemnizações.

Assim sendo — como faz notar Bernardo da Gama Lobo Xavier («A recente legislação dos despedimentos», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xxih, 1976, p. 161) —, é evidente que «não faz sentido que a Constituição recebesse um conceito tão res-

trito, apenas apto para uma diversa consequência jurídica. A Constituição, quando proíbe os despedimentos sem justa causa, coloca-se noutra perspectiva: a da defesa do emprego e a necessidade de não consentir denúncias imotivadas. Não fez apelo aos casos excepcionais da antiga 'justa causa' que legitimava uma rescisão imediata sem indemnizações; a proibição constitucional tem uma explicação diversa, pois pretende atingir os despedimentos arbitrários, isto é, sem motivo justificado.

Portanto, quando o legislador proíbe os despedimentos 'sem justa causa', não está a vedar formas de despedimento tais como o despedimento tecnológico ou por absolutas necessidades da empresa. Está a estabelecer a proibição do antigo regime de denúncias discricionárias sem motivo justificativo, em que era possível a perda arbitrária do lugar.

Supomos, pois, que o conceito de justa causa da Constituição não coincide com a noção restritiva dada pela vigente lei e apenas se destina a vedar a arbitrariedade nos despedimentos.»

A redução do conceito constitucional de justa causa à noção de justa causa de base disciplinar não a impõem, sequer, os trabalhos preparatórios.

Na verdade, ao justificar a alínea b) do artigo 52.° da Constituição, na sua versão originária — «a segurança do emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa [...]»—, o deputado Marcelo Curto (PS) disse, entre o mais, o seguinte:

A proibição dos despedimentos sem justa causa é, quanto a nós, e julgo que nisto somos todos unânimes, uma conquista dos trabalhadores [...].

Ora, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos ficam de fora, e nisso estamos em divergência, salvo erro, com o PPD, os despedimentos com motivo ou por motivo atendível. Nós julgamos que, efectivamente, os despedimentos por motivo atendível não devem ser permitidos.

Julgamos, no entanto, que ficam de fora desta proibição os despedimentos tecnológicos ou os chamados despedimentos colectivos, porque esses despedimentos ou essa colocação no desemprego de alguns trabalhadores é uma constante da própria reorganização económica. [Cf. Diário da Assembleia Constituinte, n.° 48, de 18 de Setembro de 1975, pp. 1387-1388 (sublinhou-se).]

Em face desta justificação, disse o deputado Mário Pinto (PPD):

Depois de termos ouvido a fundamentação da proposta do Partido Socialista, ficou claro, através dessa fundamentação, qual o alcance dado ao conceito de «justa causa», alcance que não corresponde exactamente ao sentido, ao âmbito técnico e clássico do termo ou da expressão, mas que é um pouco mais amplo abrangendo situações objectivas socialmente relevantes e justificadas, designadamente face aos planos sócio-económicos.

Esse entendimento corresponde à posição do Partido Popular Democrático, que, aliás, já tinha repensado a sua proposta, substituindo a expressão «motivo atendível» por «motivo socialmente justificado» (sublinhou-se). (Cf. Diário da Assembleia Constituinte, cit., p. 1389.)