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11 DE JUNHO DE 1988

1588-(33)

Por outro lado, e passando a apreciar a questão da (in)constitucionalidãde do artigo 7.°, n.° 2, do Decreto n.° 83/V, convém notar, antes de mais, e quanto às regras da unidade e da universalidade, integrantes do princípio da plenitude orçamental, que só muito limitadamente terão consagração na CRP.

Acresce ainda que o grande sentido da proibição contida no n.° 5 do artigo 108.° da CRP é para a existência de dotações e fundos secretos.

Ora, não é de maneira nenhuma isto que o n.° 2 do artigo 7.° do decreto em causa se propõe fazer ao determinar a escrituração das receitas e despesas a que se reporta como operações de tesouraria.

Todavia, sempre se poderá obtemperar que esta última disposição não respeita o princípio da anualidade do orçamento.

Sem embargo, se tal preceito for analisado em profundidade, ter-se-á de reconhecer que no mesmo está ínsito ou implícito esse mesmo princípio, na medida em que a regularização das aludidas operações se fará no próprio ano ou no ano seguinte, não se registando, pois, a sua inconstitucionalidade.

3 — Cumpre agora, no domínio da fiscalização a priori, investigar se as normas referidas no requerimento do Presidente da República se confrontam ou não com a CRP, investigação que se desenvolverá ao longo de dois capítulos, sujeitos às seguintes epígrafes:

O artigo 1." do Decreto n.° 83/V, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, e os artigos 4.°, 8.° e 9.°, face ao disposto nos artigos 83.°, n.° 1, e 85.°, n.° 3, da CRP (capítulo n);

O artigo 7.°, n.° 2, do Decreto n.° 83/V, face ao disposto nos artigos 93.°, alínea c), e 108.°, n.os 1 e 5, da CRP (capítulo ui).

II — O artigo 1.° do Decreto n.° 83/V, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, e os artigos 4.°, 8.° e 9.°, face ao disposto nos artigos 83.°, n.° 1, e 85.°, n.° 3, da CRP.

4 — Dispõem as normas do Decreto n.° 83/V em causa neste capítulo o seguinte:

Artigo 1.° As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da CRP e da presente lei.

Art. 2.° — 1 — Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:

a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.°, n.° 2, da CRP, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2—.....................................

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.

Art. 8.° As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios e regras consagrados na presente lei.

Art. 9.° Os aumentos de capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes desta lei.

Sobre as várias espécies de empresas públicas, escreve J. Simões Patrício, Curso de Direito Económico, 2." ed., p. 536, nota 1:

Entre nós também A. Caeiro tem vindo a subdistinguir, dentro da categoria de empresas públicas, as «empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, e as empresas nacionalizadas», por um lado, e, por outro, as «empresas públicas societárias» (isto é, com participação pública majoritária): v., por último, Revista de Direito e Economia, V, 1979, n.° 2, 445.

Veremos mais abaixo que a distinção é obrigatória de jure constituto (Decreto-Lei n.° 260/76).

Todavia, e numa perspectiva constitucional, uma outra classificação das empresas públicas se impõe, a que as classifica em dois grandes grupos :

a) As decorrentes de nacionalizações posteriores a 25 de Abril de 1974;

b) As restantes (deixa-se em aberto a questão de saber se as empresas nacionalizadas depois da entrada em vigor da CRP se deverão situar no primeiro grupo ou antes no segundo).

Acerca da génese das empresas públicas do primeiro grupo, e numa perspectiva histórica, escreve José Fernando Nunes Barata, Enciclopédia Polis, vol. 4, cois. 523 e 524:

A revolução de 25 de Abril de 1974, que introduziu profundas alterações na estrutura sócio--económica portuguesa, deu larga acolhida à política das nacionalizações. O Programa do Movimento das Forças Armadas (MFA) anunciava, desde logo, uma estratégia antimonopolista. No Programa do I Governo Provisório incluía-se a nacionalização dos bancos emissores (Decreto--Lei n.° 203/74, de 15 de Maio). Foi o que se passou com o Banco de Angola, o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Portugal, através, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro. Os acontecimentos de 11 de Março de 1975 criaram novas condições para a aceleração desta política. Dois sectores chave, pelas actividades a que se dedicavam e pelo controle que tinham noutros domínios (nacionalização indirecta), foram nacionalizados: as instituições de crédito (Decreto-Lei n.° 132/75, de 14 de Março) [devia-se ter escrito Decreto-Lei n.° 132-A/75, de 14 de Março] e as companhias de seguros (Decreto-Lei n.° 135/75, de 15 de Março) [devia-se ter escrito Decreto-Lei n.° 135-A/75, de 15 de Março]. Em 15 de Abril foi publicado o Decreto-Lei n.° 203/75, que aprovava bases gerais dos programas de medidas económicas. Previam-se novas nacionalizações. Logo em 16 de Abril foram publicados numerosos diplomas que concretizavam tal propósito: os Decretos--Leis n.05 205-A/75 e 205-G/75 nacionalizaram as