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II SÉRIE — NÚMERO 82

são (= espaço de interpretação) em que são admissíveis várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a CRP, e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela;

b) No caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma norma jurídica inequivocamente em contradição com a lei constitucional, impõe-se a rejeição, por inconstitucionalidade, dessa norma (= competência de rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais pelos juízes) e proíbe-se a correcção pelos tribunais dessa norma inequivocamente inconstitu-

■ cional (= proibição de correcção de norma jurídica em contradição inequívoca com a CRP).

Como se acaba de ver, através da citação transcrita, a interpretação conforme a CRP pressupõe que a norma em questão seja portadora, à partida, de várias significações e que uma dessas significações, ao contrário das outras, seja compatível com a CRP.

Ora, é isto que realmente se verifica em relação à norma do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto n.° 83/V, norma que determina que na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima (regime extensível, por via do artigo 8.°, às empresas nacionalizadas sem estatuto de empresas públicas) deve ser imperativamente salvaguardado (salvo um caso particular, que aqui não interessa considerar) que a transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública. De facto, esta ressalva de manutenção do capital nas mãos de uma entidade pública tanto se poderá referir ao chamado capital social ou capital jurídico da empresa nacionalizada (mencionado no contrato de sociedade) como ao seu capital económico, que compreenderia, além do capital social, as próprias reservas existentes na época da nacionalização.

Assim, sendo estas duas leituras igualmente possíveis (note-se que o termo capital não é de qualquer modo adjectivado), e verificando-se que uma das leituras consequentes, e ao contrário da outra, também possível, se não confronta com o princípio contido no artigo 83.°, n.° 1, da CRP, há que optar, de acordo com o princípio da interpretação conforme a CRP, por esta última leitura (leitura segundo a qual há uma ressalva absoluta do capital económico existente à data da nacionalização de cada empresa).

Deste modo, e a este título, também se não observa qualquer infracção ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações.

12 — Resta agora averiguar, dentro ainda deste capítulo, se as normas dos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, 4.°, 8.° e 9.° do Decreto n.° 83/V se confrontam ou não com o disposto no artigo 85.°, n.° 3, da CRP.

Refere o Presidente da República, a propósito, que pode estar eventualmente em causa o respeito pelo artigo 85.°, n.° 3, da CRP, uma vez que o artigo 1.° do Decreto n.° 83/V não salvaguarda expressamente a delimitação de sectores vedados à iniciativa privada.

Não é muito claro se se pretendeu aqui pôr em xeque unicamente a norma do artigo 1.°, ou também, e paralelamente, a norma do artigo 8.° e, reflexamente ainda, as normas dos artigos 2.°, n.° 1, 4.° e 9.° do Decreto n.° 83/V.

De qualquer modo, qualquer que seja aqui a amplitude do pedido, sempre será de se chegar à mesma conclusão: a de que não houve violação do disposto no artigo 85.°, n.° 3, da CRP, preceito que determina que à lei cabe definir os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas. Essa lei é, presentemente, a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro, e nela efectivamente se vedam certos sectores básicos da economia à actividade privada.

Nos termos do artigo 85.°, n.° 3, da CRP, têm, assim, de ficar vedados à iniciativa privada apenas alguns sectores básicos, exactamente aqueles que a lei definir.

13 — O pedido do Presidente da República, neste ponto, partiu do pressuposto de que as empresas públicas (nacionalizadas ou não) referidas no artigo 1.° do Decreto n.° 83/V passariam para o sector privado por via da sua transformação em sociedades anónimas e de que o mesmo sucederia com as empresas nacionalizadas sem estatuto de empresas públicas mencionadas no artigo 8.°

E certamente suscitou a questão, por este modo, da eventual violação do artigo 85.°, n.° 3, da CRP, não por entender que a CRP garante —o que de modo algum se verifica— a permanência de todas as empresas públicas ou simplesmente nacionalizadas no sector público, mas antes por considerar que, por aquela via, e na ausência de qualquer particular ressalva, se poderia, afinal, e em flagrante violação à referida determinação constitucional, acabar com a reserva de alguns sectores básicos da economia em favor da iniciativa pública.

Já se viu, no entanto, que o pressuposto de que o Presidente da República partira para formular o pedido ora em exame não merecia acolhimento. Na realidade, as sociedades anónimas para cuja constituição aponta o Decreto n.° 83/V serão ainda sociedades do sector público.

Consequentemente, não será nunca possível, pela via transversal apontada, pôr termo à vedação de alguns sectores da economia à iniciativa privada.

Deste modo, o artigo 85.°, n.° 3, da CRP não foi infringido, fosse como fosse, pelas normas dos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, 4.°, 8.° e 9.° do Decreto n.° 83/V.

Ill — O artigo 7.°, n.° 2, do Decreto n.° 83/V, face ao disposto nos artigos 93.°, alínea c), e 108.°, n.°' 1 e 5, da CRP

14 — Dispõe o artigo 7.° do Decreto n.° 83/V — relativamente ao qual o Presidente da República põe unicamente em questão a constitucionalidade da norma do n.° 2 — o seguinte:

Art. 7.° — 1 — As receitas do Estado provenientes das alienações referidas na presente lei são efectuadas:

a) A correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais ou mediante a liquidação ou assunção de