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1588-04)

II SÉRIE — NÚMERO 82

empresas petrolíferas (SACOR, PETROGAL, CIÓLA e SON AP), as empresas de transportes (CP, Companhia de Transportes Marítimos, Com-• panhia Nacional de Navegação e TAP), a Siderurgia e várias empresas energéticas. Em 9 de Maio foram nacionalizadas as indústrias dos cimentos (Decreto-Lei n.° 221-A/75) e da celulose (Decreto--Lei n.° 221-B/75); em 5 de Junho chegou a vez das empresas de transportes (Decretos-Leis n.os280-A/75 e 280-C/75). O processo não se deteve e no chamado «Verão quente» de 1975 foi a altura da petroquímica (Decretos-Leis n.os 453/75 e 456/75, de 21 e 22 de Agosto) e das cervejas (Decreto-Lei n.° 474/75, de 30 de Agosto). Já no mês seguinte o Decreto-Lei n.° 478/75, de 1 de Setembro, ocupou-se da SETENA VE e o Decreto--Lei n.° 532/75, de 25 de Setembro, da CUF. Quanto aos meios de comunicação social, a sua hora ocorreu mais tarde: os Decretos-Leis n.os674-C/75 e 674-D/75, de 2 de Dezembro, ocuparam-se dos meios de radiodifusão e da RTP; o Decreto-Lei n.° 639/76, de 29 de Julho, nacionalizou vários jornais. A enumeração não será exaustiva. Em termos de síntese, poder-se-á, no entanto, referir que: o processo das nacionalizações portuguesas pós-25 de Abril se concentrou no período de 1974 (com início, como se referiu, nos bancos emissores) a 1976 (meios de comunicação social, a encerrar o ciclo); as nacionalizações efectuaram-se por decretos-leis, variando pouco os esquemas jurídicos adoptados; manifestou-se especial respeito pelas empresas estrangeiras ou com participação estrangeira; não se consagrou uma radicalização quanto a reservas de actividade, pois em sectores base como a banca, os seguros e a indústria petrolífera não foram nacionalizadas as empresas ou participações estrangeiras; determinados sectores (exemplos: comunicação social, indústria de bebidas) ficaram só em parte nacionalizados, mantendo-se noutra parte livres para a iniciativa privada; as empresas nacionalizadas foram transformadas em empresas públicas.

5 — Ora, é unicamente em relação às empresas públicas resultantes de nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 (mencionadas no artigo 1." do Decreto n.° 83/V) e também, por extensão, às empresas nacionalizadas após aquela data e sem estatuto de empresa pública (referidas no artigo 8.°) que o Presidente da República coloca o problema de saber se terá sido violado ou não o princípio da irreversibilidade das nacionalizações, consagrado no artigo 83.°, n.° 1, da CRP, que reza assim:

Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

«A nacionalização», escreveu-se no Acórdão n.° 11/84 do T. Const. (Diário da República, 2.a série, n.° 106, de 8 de Maio de 1984), «importa a apropriação por parte do poder público de empresas, bens ou actividades económicas privadas, com a subsequente alteração do seu modo social de gestão.»

«Trata-se, no fundamental», precisa Manuel Afonso Vaz, Direito Económico, p. 189, «de subtrair à propriedade privada determinados bens, por se entender que o interesse da colectividade exige que tais bens se encontrem na titularidade do Estado e sejam geridos

de acordo com o interesse geral. Com efeito, o substrato ideológico das nacionalizações, ao mesmo tempo que faz transparecer a qualificação económica dos bens objecto de nacionalização, implica não só a transferência do bem, até ai propriedade privada, para o âmbito da propriedade pública, mas também implica que a actividade ligada a esses bens seja exercida no interesse da colectividade.»

A nacionalização de empresas consequência, pois, a sua passagem do sector privado dos meios de produção para o sector público e um outro tipo de gestão. Neste mesmo sentido escreve Carlos Ferreira de Almeida, Direito Económico, i parte, p. 66:

A nacionalização implica, do ponto de vista jurídico, duas consequências fundamentais:

A transferência da propriedade do sector privado para o sector público;

A subsequente gestão pública dos patrimónios transferidos.

«Desnacionalização», escreveu-se no Acórdão n.° 11/84 do T. Const., «é um acto de sinal contrário: directa ou indirectamente dirigido à reintegração, quase sempre por inteiro, da empresa nacionalizada no sector privado.»

É precisamente este acto de desnacionalização que, de certo modo, o artigo 83.°, n.° 1, da CRP vem proibir com a afirmação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações. E que assim é resulta claramente da interpretação sistemática do preceito.

De facto, no n.° 2 do artigo 83.° afirma-se que a integração no sector privado, em circunstâncias muito especiais, de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas constituirá uma excepção ao princípio da irreversibilidade. Ora, se isto é uma excepção a tal princípio, então é porque este, que é regra, e se encontra consignado no n.° 1 do artigo 83.° da CRP, veda a passagem das empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974 do sector público, onde se vêm situando, para o sector privado (desnacionalização).

Todavia, o princípio da irreversibilidade das nacionalizações, atento o particular contexto histórico a que deveu a sua aparição o artigo 83.°, n.° 1, da CRP, comporta ainda outra dimensão vedatória: a de proibir que, quer o capital existente à data em que as empresas foram nacionalizadas, quer o capital resultante da incorporação das reservas existentes àquela data, sejam alienados em favor de entidades privadas.

Há, pois, que apurar se as normas em análise possibilitarão, de algum modo, ou a transferência de empresas nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 (tenham ou não o estatuto de empresas públicas) do sector público para o sector privado dos meios de produção, ou a alienação em favor de entidades privadas do capital coevo das nacionalizações ou do capital adveniente da incorporação das reservas a essa altura existentes. Na realidade, só tal ocorrendo se poderá concluir que o Decreto n.° 83/V, no segmento em exame, não respeitou cabalmente o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e violou, assim, o disposto no artigo 83.°, n.° 1, da CRP.

6 — Todavia, antes de dar resposta a esta questão, convém registar, ainda que esquematicamente, quais as mudanças que, àqueles níveis, e através do diploma em análise, a AR pretendeu introduzir na ordem jurídica.

Segundo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril — diploma que definiu os princípios gerais a que hão-de obedecer os estatutos das empresas públi-