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II SÉRIE — NÚMERO 82

das empresas, e que pela sua inflexibilidade virá a ter, a prazo, efeitos devastadores na economia, não pode, de modo algum, ser tida como uma solução minimamente acertada. Logo, e à face do princípio interpretativo decorrente do n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, tal leitura do artigo 53.° da Constituição deveria ter sido, e ab initio, repudiada.

14 — Por todas estas razões, e atento o conceito amplo de justa causa, efectivamente acolhido no artigo 53.0 da Constituição, considerei não inconstitucional a norma do artigo 2.°, alínea a), do Decreto n.° 81/V da Assembleia da República. Na verdade, e do meu ponto de vista, os casos de justa causa de despedimento referenciados nesta norma não ultrapassam os quadros da definição constitucional de justa causa constante do artigo 53.°

Assim, e não havendo qualquer restrição ilícita ao direito à segurança no emprego, não ocorreria aqui violação do mesmo artigo 53.°, nem também do artigo 59.°, n.° 1, da Constituição, que se limita a garantir o direito ao trabalho (a este último artigo, já se disse atrás, também apontado como violado pelo Presidente da República, não fez, no entanto, o acórdão, a este propósito, qualquer alusão).

Terceiro ponto

15 — Acompanhei o acórdão quanto à posição final assumida em relação à norma da alínea d) do artigo 2.° do referido Decreto n.° 83/V. Na verdade, também eu votei no sentido da sua inconstitucionalização, mas fi--lo, no entanto, por razões diversas.

A minha argumentação conclusiva a este respeito é breve e simples. No conceito de justa causa de despedimento do artigo 53.° da Constituição incluem-se, como já antes sustentei, motivos subjectivos (imputáveis ao trabalhador) e motivos objectivos (a ele não imputáveis), pressupondo-se em qualquer caso que o motivo há-de pôr imediatamente em causa, pela sua gravidade, a subsistência da relação de trabalho.

Todavia, na norma da alínea d) do artigo 2.° não se considera, como razão de despedimento do trabalhador, um qualquer motivo desta espécie. Antes, o motivo de despedimento ali contemplado radica num procedimento culposo do empregador: despediu ilicitamente o trabalhador, este foi judicialmente reintegrado e, por via de tensões decorrentes do litígio judicial, necessariamente desenvolvido contra legem, é que veio a ser criada uma situação laboral de difícil solução.

Está-se assim perante um motivo subjectivo, sim, mas de sinal contrário, isto é, imputável ao próprio empregador.

Foi, pois, por entender que este particular motivo de despedimento ultrapassava os quadros constitucionais do conceito de justa causa (que, para mim, repito-o ainda uma vez, é um conceito amplo) que votei que a norma ora em causa infringia o disposto no artigo 53.° da Constituição.

Quarto ponto

16 — Na alínea s) do artigo 2.° do Decreto n.° 81/V assinala-se como um dos princípios fundamentais sobre os quais há-de assentar o novo regime jurídico-laboral que o Governo pretende implementar através do decreto-lei autorizado a «garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a sus-

pensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se for o caso».

Secundei o acórdão enquanto nele se entendeu que esta norma não violava o artigo 210.°, n.° 2, da Constituição, mas já não o acompanhei enquanto nele se entendeu que tal norma infringia o artigo 59.°, n.° 1, da lei fundamental, artigo que preceitua: «Todos têm direito ao trabalho.»

Comentando este último preceito constitucional, escrevem a propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., 1.° vol., p. 319:

O direito ao trabalho (n.° 1) consiste principalmente no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional. Nesta perspectiva, ele reconhece aos cidadãos sobretudo um direito a uma acção ou prestação do Estado, que constitui este numa verdadeira obrigação constitucional de actuar no sentido de que aquela pretensão obtenha satisfação efectiva. Trata-se, pois, essencialmente, de um direito positivo dos cidadãos perante o Estado.

17 — Este direito ao trabalho, direito do cidadão fundamentalmente dirigido contra o Estado, proibiria que este editasse uma norma como a da alínea s) do artigo 2.°?

Esta norma, num caso muito particular, limita o direito à ocupação efectiva do lugar por parte do trabalhador subordinado, aquele cuja situação jurídica no universo laboral resulta da prévia celebração de um contrato de trabalho com o empregador.

Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 49 408, «o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».

É traço característico do contrato de trabalho o factor da subordinação jurídica. «A subordinação jurídica consiste na relação de dependência em que o trabalhador se coloca por força da celebração do contrato, ficando sujeito, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.» (Abílio Neto, Direito do Trabalho, suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1979, p. 170.)

É neste quadro de subordinação jurídica que o trabalhador há-de cumprir a prestação a que se obrigou através do contrato de trabalho.

«Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Aponta-se este traço característico, pois que ele constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor de força de trabalho mantém o controle da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade — só este é devido nos termos predeterminados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora