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11 DE JUNHO DE 1988

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turais»), o artigo 3.°, que, na parte que ora interessa considerar — Diário da Assembleia Constituinte, n.° 47, de 17 de Setembro de 1975, p. 1359 — dispunha o seguinte:

Artigo 3.°

Garantia do direito ao trabalho

De acordo com os princípios dos artigos precedentes e através da aplicação do plano de política económica e social, compete ao Estado assegurar:

a) ....................................

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores;

No decurso dessa discussão, em 16 de Setembro de 1975, foram apresentadas propostas do PPD, PS e UDP para a alínea b), sendo as propostas dos dois primeiros partidos do seguinte teor (citado Diário da Assembleia Constituinte, p. 1360):

a) Proposta do PPD

b) A estabilidade no emprego, com a proibição dos despedimentos sem justa causa ou sem motivo atendível, bem como dos despedimentos por motivos políticos ou ideológicos, e com o reconhecimento às organizações representativas de trabalhadores do direito de apreciação dos despedimentos, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

o) Proposta do PS

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos com justa causa de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores, de cujas decisões poderá haver recurso para as instâncias jurisdicionais competentes, mantendo-se vigente o contrato de trabalho na plenitude dos seus direitos e deveres até decisão final.

No dia seguinte, 17 de Setembro de 1975, o PS — Diário da Assembleia Constituinte, n.° 48, de 18 de Setembro de 1975, pp. 1378 e 1387 — retirou a proposta relativa à alínea b) do artigo 3.° e apresentou uma outra em sua substituição:

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Seguidamente, o deputado Marcelo Curto, que apresentara esta proposta de substituição do PS, no uso da palavra, teceu a propósito — mesmo Diário da Assembleia Constituinte, p. 1388 — os seguintes considerandos:

Ora, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos ficam de fora, e nisso estamos em divergência, salvo erro, com o PPD, os despedimentos com motivo ou por

motivo atendível. Nós julgamos que, efectivamente, os despedimentos por motivo atendível não devem ser permitidos.

Por um lado, porque esta terminologia é uma terminologia recente, introduzida numa lei que nós repudiamos, não concretiza suficientemente aquilo que se pode entender por motivo atendível.

Julgamos, no entanto, que, ficam de fora desta proibição os despedimentos tecnológicos ou os chamados despedimentos colectivos, porque esses despedimentos ou essa colocação no desemprego de alguns trabalhadores é uma constante da própria reorganização económica.

Na sequência desta intervenção parlamentar, tomou então a palavra, pelo PPD, o deputado Mário Pinto — referido Diário da Assembleia Constituinte, p. 1389 —, que, a tal respeito, se pronunciou nos seguintes termos:

Depois de termos ouvido a fundamentação da proposta do Partido Socialista, ficou claro, através dessa fundamentação, qual o alcance dado ao conceito «justa causa», alcance que não corresponde exactamente ao sentido, ao âmbito técnico e clássico do termo ou da expressão, mas que é um pouco mais amplo, abrangendo situações objectivas socialmente relevantes e justificadas, designadamente face aos planos sócio-económicos.

Esse entendimento corresponde à posição do Partido Popular Democrático, que, aliás, já tinha repensado a sua proposta de ontem, numa alteração a essa mesma proposta, substituindo a expressão «motivo atendível» por «motivo socialmente justificado».

Por outro lado, também nos merece aprovação a posição do Partido Socialista pelo que respeita à parte final da disposição em discussão. Sendo certo que dessa posição não pode inserir-se nenhum prejuízo para as garantias dos trabalhadores e sua participação na vida das empresas, desde logo sobre questões essenciais, como a dos despedimentos.

Por estas razões, iremos votar aprovativamente a proposta do Partido Socialista. Com isto fica prejudicada a nossa proposta.

Depois disto, mais nenhum deputado usou da palavra, seguiu-se a votação, e a proposta do PS para a alínea b) do artigo 3.° foi aprovada (mesmo Diário da Assembleia Constituinte, p. 1389).

Registe-se que no texto sistematizado da nova CRP, aprovado pela Assembleia Constituinte em 2 de Abril de 1976, veio aquela alínea b) do artigo 3.° (texto da 3.a Comissão) a corresponder à alínea b) do artigo 52.°

8 — Face a esta panorâmica histórica, era lícito concluir-se, como no acórdão, que nessa alínea b) do artigo 52." se consagrara constitucionalmente um conceito restrito de justa causa, em tudo idêntico ao adoptado no Decreto-Lei n.° 372-A/75?

A minha resposta a esta interrogação é negativa, e é negativa basicamente pelos seguintes motivos:

1) Aquando da aprovação, pela Assembleia Constituinte, da futura alínea b) do artigo 52.° da CRP, coexistiam na nossa tradição jurídica dois conceitos de justa causa: um amplo, que com-