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11 DE JUNHO DE 1988

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se diz, justamente, num parecer presente ao Tribunal a propósito deste processo, da autoria de J. J. Gomes Canotilho e Jorge Leite, «há certos direitos onde as dimensões materiais e processuais são incindíveis, a ponto de se poder afirmar l... ] que da 'conformação processual e procedimental depende a garantia material do próprio direito'».

Ora, a protecção da segurança no emprego dos representantes dos trabalhadores — que é também protecção do direito de formar comissões de trabalhadores e da liberdade sindical — exige que, cautelarmente, se garanta que o representante dos trabalhadores não possa ser afastado sem ser por justa causa devidamente apurada e controlada por forma adequada. Se a entidade patronal puder consumar o despedimento de um representante dos trabalhadores com base em qualquer aparência de justa causa (que não permitisse a suspensão do despedimento), de tal modo que o trabalhador se visse efectivamente afastado do lugar enquanto não obtivesse judicialmente a anulação do despedimento (o que pode levar um, dois, três ou mesmo cinco anos!), então é seguro que os representantes dos trabalhadores não teriam protecção adequada para o exercício das suas funções de forma livre e isenta de receio de represálias da entidade patronal.

Sucede que a norma em apreço, ao prever a uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, combinada com a prevista revogação da Lei n.° 68/79, de 10 de Outubro (que exige uma decisão judicial de controle da licitude do despedimento dos representantes dos trabalhadores, sem a qual este não tem lugar), elimina as garantias actualmente existentes sem as substituir por outras que dêem satisfação à exigência constitucional de protecção específica dos representantes dos trabalhadores. Com efeito, a norma não define o que devam ser as «garantias substantivas» específicas de que hão-de gozar os representantes dos trabalhadores, e, de qualquer modo, as que estão enunciadas no projecto de diploma governamental de modo nenhum podem considerar-se satisfatórias.

Ora, é doutrina e jurisprudência assente (cf. Acórdão n.° 39/84, relativo ao Serviço Nacional de Saúde) que as normas constitucionais que impõem uma obrigação ao legislador impedem que, uma vez essa obrigação cumprida, ela seja, de novo, «descumprida». Se a Lei n.° 68/79 deu satisfação à exigência constitucional hoje contida no artigo 56.°, n.° 6, da CRP, não pode agora revogar-se aquela lei sem que outras garantias, igualmente adequadas e eficazes para a satisfação da exigência constitucional, venham a ocupar o seu lugar.

Como já se assinalou, «o direito à protecção adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores é um direito incindível de garantias processuais e procedimentais», como se diz no já referido parecer, cuja doutrina é de sufragar integralmente. E, uma vez que a norma em causa parece afastar desde logo toda e qualquer específica garantia processual, tem de concluir-se que, independentemente do que venham a ser as tais «garantias substantivas», tal norma é inconstitucional.

Vital Moreira.

Declaração de voto

Embora com algumas dúvidas quanto ao verdadeiro sentido e alcance da norma da alínea f) do artigo 2.°,

propendi para a considerar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 56.°, n.° 6, da lei fundamental.

Com efeito, apesar de não ser clara a intenção do legislador, ao afirmar que a «uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores» deveria ser contrabalançada por «um particular quadro de garantias substantivas», pareceu-me que era lícito concluir, por um lado, que o processo em causa devia ser uniformizado com o processo respeitante ao despedimento dos restantes trabalhadores, e, por outro lado, que apenas seria necessário assegurar a existência de garantias substantivas.

Ora, no meu entendimento, a «protecção adequada» a que se refere a Constituição, há-de consistir, no mínimo, na existência de garantias processuais que tornem o processo de despedimento de representantes dos trabalhadores mais exigente que o seguido relativamente à generalidade desses mesmos trabalhadores.

Nessa ordem de ideias, e muito embora não considere que a Constituição exige e impõe necessariamente a reserva de acção e decisão judicial para que nestes casos se possa efectuar o despedimento, penso que não é constitucionalmente possível a uniformização de todo o processo, com renúncia à existência de particulares garantias processuais.

Luís Nunes de Almeida.

Declaração de voto

De acordo com o preceituado no n.° 6 do artigo 56.° da CRP, «a lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Cumprindo esta imposição constitucional, veio a Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, regular o despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo. E fê-lo, dispondo, em matéria de despedimento, que, elaborado o processo disciplinar, «o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical» (artigo 1.°, n.° 2).

O artigo 2.°, alínea f), do diploma em apreciação autoriza o Governo a proceder à «uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa». E o presente acórdão decidiu não ofender esta norma aquele preceito constitucional, com o argumento de que as «garantias substantivas» para que ela remete poderão vir a assegurar aos representantes eleitos dos trabalhadores a «protecção adequada» exigida por esse mesmo preceito.

Foi contra tal decisão que manifestei o meu voto.

Como se disse no Acórdão deste Tribunal n.° 39/84, de 11 de Abril (no Diário da República, 1." série, de 5 de Maio de 1984) —que declarou a inconstituciona-