O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 1988

1588-(15)

lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou associação sindical, consoante os casos.

Apesar de a Relação do Porto haver sustentado, em diversas decisões, que semelhante regime colidiria com o princípio da igualdade, o certo é que uma linha jurisprudencial constante e uniforme tem-se pronunciado no sentido da inteira conformidade constitucional daquela lei (cf. Acórdãos n.os 126/84, 204/85, 309/85, 18/86 e 122/86 do T. Const., Diário da República, 2.» série, respectivamente de 11 de Março de 1985 e 25 de Janeiro, 11 de Abril, 24 de Abril e 6 de Agosto, todos de 1986, n.os 458 e 476 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, e do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março e 29 de Julho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, n.os 327, p. 573, e 329, p. 475).

Mas será que a Constituição exige e impõe necessariamente esta reserva de acção e decisão judicial?

3 — A norma do artigo 2.°, alínea f), autoriza a uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, com recondução da competência para o despedimento à entidade empregadora, se bem que aquele venha a ser rodeado de um particular quadro de «garantias substantivas».

Quer dizer, de um lado, uniformiza-se o processo de despedimento e suprime-se a reserva judicial; de outro lado, assegura-se aos representantes dos trabalhadores uma especial protecção através daquilo que se designa por «garantias substantivas».

Se é certo que a Lei n.° 68/79 contém um determinado sistema de garantias processuais cuja supressão é autorizada, não pode agora dizer-se, em termos absolutos, que tais garantias não possam vir a ser substituídas por outras igualmente adequadas e eficazes, mesmo na ausência da reserva judicial.

A Constituição não exige uma certa e determinada forma especial de protecção, apenas impõe um conteúdo protectivo adequado cuja concretização, ao menos no plano abstracto, pode ser assumida de diversificadas maneiras.

A este propósito escreveu-se no citado Acórdão n.° 126/84:

Não se trata de afirmar que era constitucionalmente obrigatória a solução que a Lei n.° 68/79 concretamente instituiu, ou que ela seja a única (ou, noutra perspectiva, bastante) para satisfazer a incumbência constitucional decorrente dos artigos 54.°, n.° 4, e 56.°, n.° 6, da CRP.

Nas «garantias substantivas» (cf. intervenção produzida a este respeito pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social na Assembleia da República, aquando da aprovação na especialidade da proposta de lei n.° 35/V, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 74, de 16 de Abril de 1988) que a lei delegada há--de discriminar, pode conter-se o conjunto de garantias mínimo exigível em termos de preenchimento da protecção adequada constitucionalmente imposta. Tudo depende de saber se as «garantias substantivas» que venham a ser estabelecidas em substituição do regime actualmente contemplado na Lei n.° 68/79 constituirão ainda protecção adequada em termos de ser dada satisfação às exigências constitucionais.

Não pode assim, face ao exposto, de imediato, concluir-se que a norma sob sindicância viola o disposto no artigo 56.°, n.° 6, da Constituição.

VIII — A norma do artigo 2.°, alínea s)

1 — Esta disposição dispõe do seguinte teor:

s) Garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a suspensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se for o caso.

Esta norma, sustenta-se na petição, ao admitir como princípio que a entidade empregadora possa suspender a prestação de trabalho do trabalhador despedido, apesar de haver decisão judicial de suspensão do despedimento, proferida em providência cautelar, além de parecer violar a salvaguarda do direito ao trabalho previsto no artigo 59.° da Constituição, afigura-se que contende com o disposto no artigo 210.°, n.° 2, segundo o qual «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades».

Por força do contrato de trabalho, determinada pessoa obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cf. artigos 1.° da lei do contrato de trabalho e 1152.° do Código Civil).

A celebração contratual implica, para o trabalhador, a aquisição de um complexo de direitos e obrigações (garantias e deveres) cuja cessação está, em princípio, associada à extinção do próprio contrato, através das diversas formas consentidas por lei.

Na situação contemplada na norma em apreço o trabalhador requereu e alcançou, por via da competente providência cautelar (cf. artigos 38." e seguintes do Código de Processo do Trabalho), a suspensão judicial do despedimento, consentindo-se, não obstante, à entidade empregadora a faculdade de suspender a prestação de trabalho.

No entender de Monteiro Fernandes (cf. ob. cit., pp. 242 e segs.), «do ponto de vista jurídico-formal, a retribuição surge como a contraprestação da entidade patronal face ao trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador. Assim é que, por exemplo, as faltas não justificadas, e mesmo algumas das justificadas, conferem (legalmente) à entidade patronal o direito ao desconto na retribuição [...]».

Simplesmente, o mesmo autor logo acrescenta que «não é, apesar de tudo, exacto que a correspectividade se estabeleça entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado. [... ] É a disponibilidade do trabalhador — mais do que o serviço efectivo — que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque a entidade patronal não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los, embora mantendo-se ele disponível e, portanto, a cumprir a sua obrigação contratual.»

Exemplificando esta última situação, deve citar-se a regra contida no artigo 31.°, n.° 2, da lei do contrato de trabalho, segundo a qual pode a entidade patronal, após a instauração do procedimento disciplinar, suspender a prestação do trabalho, se a presença do traba-