O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1588-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 82

lhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição (cf. artigo 11.°, n.° 10, do Decreto-Lei n.° 372-A/75).

Na norma agora em apreço, concede-se à entidade empregadora a faculdade de suspender a prestação de trabalho, sem embargo de manter a retribuição e o direito de acesso aos locais destinados na empresa ao exercício das actividades próprias dos representantes dos trabalhadores.

Acaso esta previsão envolverá violação do artigo 59.°, n.° 1, da Constituição, como se admite no pedido do Presidente da República?

O direito ao trabalho, enquanto assegura a realização do homem numa dimensão pluridireccional, deve haver-se como algo mais complexo do que uma pura relação económica, na qual o acento tónico seja posto na retribuição auferida pelo trabalhador.

Sendo esta uma das componentes essenciais do respectivo direito, outras, porém, existem, que não podem deixar de a ele estar indissoluvelmente associadas. Entre estas deve conter-se o próprio exercício do trabalho ou do emprego, do qual o trabalhador não pode, salvo motivo lícito, ser afastado ou impedido de o actuar.

A decisão que determinou a supressão judicial do despedimento restitui ao trabalhador todos os direitos inerentes à relação laboral, desde logo como consequência da garantia de segurança no emprego constitucionalmente reconhecida.

Aliás, bem pode dizer-se que esta garantia constitucional postula uma medida de acautelamento liminar contra violações patentes do direito ao trabalho e à segurança no emprego, em termos de se haver como emanação daquela garantia o sistema processual contido na respectiva providência cautelar.

E assim sendo, a norma do artigo 2.°, alínea s), enquanto consente à entidade patronal a suspensão da prestação do trabalho, fora do processo disciplinar e na ausência de justificação judicialmente atendida, colide com o disposto no artigo 59.° da Constituição.

2 — Outro tanto não se dirá relativamente à norma do artigo 210.°, n.° 2, do texto constitucional.

As decisões judiciais só valem nos exactos e estritos termos da lei que os suporta, não sendo o seu conteúdo determinado pelo julgador.

No caso em presença, a suspensão judicial do despedimento significa apenas que o empregador fica obrigado a pagar a retribuição devida ao trabalhador, bem como a permitir o seu acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, quando seja esse o caso.

Não se pode afirmar, deste modo, que o princípio da autoridade judicial resulte violado ao conceder-se à entidade patronal a faculdade de, posteriormente à decisão judicial e para além dela, suspender o efectivo exercício da prestação de trabalho.

Assim sendo, não se tem por verificada a violação do disposto no artigo 210.°, n.° 2, da Constituição, como no pedido do Presidente da República vem sustentado.

Esgotados que se mostram todos os temas cuja matéria devia ser objecto de apreciação, resta agora concluir.

IX — A decisão

Nesta conformidade, o T. Const. decide pronunciar--se pela inconstitucionalidade:

1) Da norma do artigo 1.°, n.° 2, por violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição;

2) Da norma do artigo 2.°, alínea a), por violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), e também do disposto no artigo 53.°, todos da Constituição;

3) Da norma do artigo 2.°, alínea d), por violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), e também do disposto no artigo 53.°, todos da Constituição;

4) Da norma do artigo 2.°, alínea f), por violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição;

5) Da norma do artigo 2.°, alínea s), por violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea c), e também do disposto no artigo 59.°, todos da Constituição.

Lisboa, 31 de Maio de 1988. — Antero Alves Monteiro Dinis (relator) — Vital Moreira (com declaração de voto) — José Magalhães Godinho — Luís Nunes de Almeida (com declaração de voto) — Mário de Brito (com declaração de voto) — José Martins da Fonseca (vencido em parte, de harmonia com a declaração que junto) — Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos de declaração de voto) — Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos da declaração de voto).

Declaração de voto

Votei a inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 2.° — sobre o despedimento dos representantes dos trabalhadores —, não só pelo motivo constante do acórdão (inconstitucionalidade formal), mas também por inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 53.° e 56.°, n.° 6, da Constituição.

Na verdade, penso que a proibição dos despedimentos sem justa causa postula, no caso dos representantes dos trabalhadores, particulares garantias que impeçam o abuso da autoridade patronal contra eles; por outro lado, é a própria Constituição, no artigo 56.°, n.° 6, que expressamente comina à lei que assegure «protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação ao exercício legítimo das suas funções».

Considero que essa «protecção adequada» não pode deixar de ter especial relevo no que se refere à garantia da segurança no emprego, pois é inquestionável que, na conflitologia própria das relações entre entidade patronal e representantes eleitos dos trabalhadores, será recorrente no espírito daquela a tentação de se «ver livre» dos segundos, através do despedimento.

Por outro lado, não vejo como é que a protecção adequada dos representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos pode ser eficaz sem garantias especiais em matéria processual que impeçam, preventivamente, a entidade patronal de consumar o afastamento dos representantes dos trabalhadores. Como