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11 DE JUNHO DE 1988

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g) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

5 — A entidade empregadora enviará cópia de toda a documentação apresentada no Ministério do Trabalho e Segurança Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.° 1.

6 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos que não tenham chegado a acordo com a entidade empregadora devem enviar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de quinze dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.

Artigo 15.° Apreciação e decisão

1 — No prazo de oito dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.

2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo, será proferida decisão por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano e dos ministros que superintendam no sector de actividade da empresa.

3 — Na apreciação do pedido poderão os serviços competentes estabelecer o contacto directo com as partes interessadas e solicitar a entidades públicas ou privadas as informações e documentos julgados necessários.

4 — No caso de acordo entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, a redução ou suspensão considera-se autorizada se, decorrido o prazo referido no n.° 2, não for proferido qualquer despacho.

Artigo 16.°

Vigência

1 — A redução ou suspensão determinada por razões conjunturais de mercado por motivos económicos ou tecnológicos ou por catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa terá uma duração previamente determinada não superior a um ano.

2 — A duração inicialmente prevista poderá ser prorrogada até ao máximo de um ano, observando-se o disposto nos artigos 14.° e 15.°

3 — Terminado o período da redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.

Alega-se no requerimento do Presidente da República que a norma do artigo 1.°, n.° 2, agora em apreço, ao não definir o sentido da autorização legislativa quanto à revisão do regime processual da suspensão e da redu-

ção do trabalho constante das disposições que se deixaram transcritas, parece violar o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição. Acaso será assim?

A resposta a esta interrogativa envolve uma prévia indagação no domínio do instituto das autorizações legislativas, sobre o qual, aliás, já em passo antecedente se deixaram esboçadas algumas considerações (cf. supra li).

Cabe, porém, retomar o tema, se bem que à luz da específica questão dos seus limites substanciais.

2 — Em obediência ao disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição, «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada».

A versão originária da Constituição no seu artigo 168.°, n.° 1, no quadro dos limites materiais, apenas se referia ao objecto e extensão, havendo a exigência do sentido da autorização sido aditada na revisão de 1982, com o que se sublinhou a autonomia deste elemento substancial face à interpretação conjugada dos outros elementos, e reforçando-se também o grau de rigor na determinação dos respectivos limites.

Acolheu-se, desta maneira, a experiência de outros ordenamentos onde o princípio da especialidade das autorizações ou delegações legislativas tinha, já há muito tempo, assento constitucional.

Assim, a Lei Fundamental de Bona, no artigo 80.°, prescreve que a lei «deverá determinar o conteúdo, o fim e a extensão das referidas autorizações», enquanto a Constituição Italiana, no artigo 76.°, dispõe que «o exercício da função legislativa não pode ser delegado ao Governo a não ser com determinação dos princípios e critérios directivos e penas por tempo limitado e com objecto definido».

Se o objecto constitui o elemento enunciador da matéria sobre que versa a autorização, e a extensão especifica qual a amplitude das leis autorizadas, através do sentido são fixados os princípios base, as directivas gerais que devem orientar o Governo na elaboração da lei delegada.

Este último elemento de condicionamento substancial constitui já não um limite externo, definidor dos contornos da autorização, mas um verdadeiro limite interno à própria autorização, porque é essencial para a determinação das linhas gerais das alterações a introduzir numa dada matéria legislativa.

A lei de autorização, em obediência ao comando constitucional, há-de definir os princípios, ou seja, as normas fundamentais que concedem unidade lógico--política à disciplina a editar pelo Governo, e há-de estabelecer também as directivas, reconduzíveis à determinação das finalidades a que aquela disciplina tem de adequar-se.

Poderá dizer-se, acompanhando António Vitorino (cf. ob. cit., p. 240) que «o sentido da autorização, sendo um dos elementos do 'conteúdo mínimo exigível' da lei de autorização, em relação à qual opera como condição da sua própria validade, só se encontra efectivamente contemplada quando as indicações a esse título constantes da lei de autorização permitam um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao do da lei delegante. Donde resulta que, se o sentido não tem que exprimir--se em abundantes princípios ou critérios directivos (que levados às últimas consequências até poderiam condicionar totalmente em termos de conteúdo o exercício