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II SÉRIE — NÚMERO 89

ANEXO Extensão de Monte Gordo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 983/V (l.a)-AC, do deputado Ricardo Barros (PS), referente à paratuberculose no gado bovino terceirense.

Em resposta às questões, formuladas pelo Sr. Deputado Ricardo Barros no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — A paratuberculose é uma doença dos ruminantes (bovinos, ovinos, caprinos), provocada pelo agente Mycobacterium paratuberculosis.

Doença bacilar de fácil contagiosidade, patogenia insidiosa e longo período de incubação, apresenta-se geralmente nas suas formas subclínicas e crónicas.

O seu livre curso é causa de gravosas consequências económicas, por quebra abrupta de produção e crescimento e por hipersensibilidade a doenças intercorrentes.

A emaciação progressiva e inexorável (por vezes com remissões) dos animais mais atingidos, condu-los a estados de extrema caquexia e, obviamente, à sua reprovação total para consumo.

Mau grado as inúmeras lesões, de carácter granulo-matoso, que provoca nos intestinos e gânglios da rede linfática mesentérica, o consumo da carcaça, desde que aprovada pelos Serviços de Inspecção Sanitária, não oferece quaisquer perigos para a saúde pública.

Não se trata, pois, de uma zoonose.

2 — Segundo informações oficiais, oriundas dos serviços competentes da Região Autónoma dos Açores, só na ilha Terceira foram, até hoje, diagnosticados casos de paratuberculose, em bovinos.

Em Portugal continental declararam-se, até à data, quatro focos da doença em Trás-os-Montes (um), Ribatejo (um) e Alentejo (dois).

3 — Segundo o Anuário de Saúde Animal da FAO--OMS-OIE, único veículo informativo epidemiológico das doenças dos animais a nível planetário, constata--se que a prevalência da paratuberculose nos países da Comunidade é como segue:

1) Rara e esporádica — Bélgica (bovinos), Grécia (ovinos, caprinos), Luxemburgo (bovinos), Holanda (bovinos, ovinos, caprinos), Espanha (ovinos, caprinos) e Reino Unido (bovinos, ovinos, caprinos);

2) Limitada a certas regiões — República Federal da Alemanha (bovinos, ovinos, caprinos);

3) Enzoótica — Dinamarca (bovinos) e França (bovinos, ovinos, caprinos).

(V. quadro anexo.)

4 — A publicação no Diário da República da Portaria n.° 228/88, de 14 de Abril, acrescenta a paratuberculose à lista de doenças de declaração obrigatória anexa ao Decreto-Lei n.° 39 209.

Detectado o primeiro foco, foram ordenadas as convenientes medidas de profilaxia sanitária, nomeadamente sequestro das explorações e controle dos animais das espécies susceptíveis das explorações circunvizinhas.

Alertaram-se os serviços competentes das direcções regionais e, por seu intermédio, os médicos veterinários inspectores e os clínicos veterinários em geral, no sentido de se sensibilizarem para a importância que revestem as suas informações, para o levantamento e vigilância epidemiológica da prevalência e incidência do morbo entre nós.

Concomitantemente no LNIV — Laboratório Nacional de Investigação Veterinária a doença encontra-se em aprofundado estudo a nível laboratorial.

22 de Junho de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)