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16 DE JULHO DE 1988

1739

São João do Campo possui:

23 estabelecimentos comerciais;

Barbearia;

Farmácia;

Talho;

Matadouro industrial; Fábrica de anodização de alumínio; Armazém de distribuição de tabaco; Armazém de produtos alimentares; Armazéns de distribuição de bebidas; Artesanato de vime e mobiliário; Mercado semanal que é único na região; Correios;

Água c saneamento domiciliários; Cemitério;

Transportes colectivos diários;

Casa do Povo;

Clube de futebol;

Ranchos folclóricos;

Associação cultural;

Clube de caça e pesca;

Extensão do Centro de Saúde de Coimbra;

Táxi;

Duas pré-escolas;

Escola primária com nove salas;

Ciclo preparatório nocturno;

Posto de tclescola;

Grupo de acção social da juventude.

A freguesia tem cerca de 1700 eleitores e congrega as povoações de São João do Campo, Póvoa da Cioga e Cioga do Campo, com uma população de 2500 habitantes. A área da freguesia representa 2,45 % da área do concelho, representando ainda 5,15 % da área agrícola do concelho e 0,87 % da sua área florestal.

Os órgãos autárquicos da freguesia deram já o seu parecer positivo à elevação a vila de São João do Campo.

Ao apresentar este projecto de lei, o PCP está convicto de que contribuirá para o desenvolvimento da freguesia, para a preservação do património arquitectónico e para a participação dos cidadãos e da instituição na vida colectiva.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São João do Campo, no concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988. — O Deputado do PCP, Fernando Gomes.

PROPOSTA DE LEI N.2 56/V

Proposta de emenda

Propõe-sc que a parle final do n.fi 1 do artigo l.B seja emendada conforme se segue:

[...] da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1988. —Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Gameiro dos Santos (PS) — Rui Silva (PRD) — Octávio Teixeira (PCP).

PROPOSTA DE LEI N.a 66/V

Exposição de motivos

Com a introdução no ordenamento jurídico português do regime geral das contra-ordenações pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outrubro, deu-se um passo fundamental no sentido de dar um tratamento jurídico autónomo a infracções verificadas em domínios nos quais se assiste a uma crescente intervenção conformadora do Estado e que, submetidas a tutela do direito penal, o vinham descaracterizando, retirando-lhe eficácia persuasiva e preventiva.

Conferiu-se assim ao direito de ordenação social a tutela de uma área em que as condutas, sem constituírem ofensas graves aos bens essenciais da vida cm comunidade, são, apesar disso, merecedoras de sanção.

Passados que foram seis anos de entrada em vigor do referido diploma, importa introduzir-lhe alterações ditadas pela experiência da sua aplicação e ainda pelas transformações entretanto operadas quer na realidade social e económica quer no ordenamento jurídico português.

Revela-se assim necessário proceder a um aumento das garantias dos particulares, alterando o processo contra--ordenacional de modo a alargar o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstado manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos interessados.

De igual modo importa alterar as regras dc competência para conhecimento pelos tribunais dos referidos recursos, uma vez que o actual regime, ao determinar a competência do tribunal pelo local da sede da autoridade administrativa, procede a um afastamento da justiça quanto aos seus destinatários.

Medida de largo alcance será ainda o permitir-se aos particulares, no caso de contra-ordenações reputadas de menor gravidade, o pagamento voluntário das coimas, evitando-se assim morosos procedimentos burocráticos inconvenientes e custosos quer para os particulares quer para a Administração.

Por outro lado, impõe-se fixar regras de determinação de competência para aplicar as coimas de molde a evitar situações de insegurança e incerteza na aplicação do direito.

De referir ainda a necessidade de reforçar a tutela contra-. -ordcnacional, procedendo-se a uma actualização do montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis, acutalização esta que se impõe, aliás, pela depreciação monetária entretanto verificada.

Também o regime das sanções acessórias aplicáveis carece dc revisão, esclarecendo-se dúvidas e incertezas resultantes da prática da sua aplicação e ainda cobrindo situações novas merecedoras de especial tutela.

De salientar, por último, a necessidade de proceder às adaptações impostas pelas recentes alterações à orgânica dos tribunais c pelo novo regime de processo penal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.B 1 do artigo 200." da Constituição, o Govcmo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

Artigo l.9 E concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

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