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29 DE JULHO DE 1988

1881

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EQUADOR

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Equador entre os dias 8 e 13 de Agosto de 1988.

Aprovada em 28 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 296/V

REFORMA DA SISA E 00 IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

1 — A reforma da tributação directa, em curso em Portugal, não pode desconhecer as distorções profundas e as iniquidades gritantes que caracterizam a execução do regime jurídico da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações. A formulação técnica do respectivo Código é de elevada qualidade. Mas, e também por isso, a sua prática deixa cada vez mais a desejar. Com o decurso do tempo foi perdendo virtualidades, tanto financeiras como redistributivas. O estado de degradação a que, sob ambas as perspectivas, se chegou impõe reconsiderações cuidadas, mas corajosas, pondo em causa aspectos essenciais da arquitectura existente. Uma boa dose de pragmatismo será indispensável para restituir a estes impostos uma dimensão financeira adequada e uma concretização de justiça que não é, não pode ser, o seu pilar menos relevante.

2 — 0 tecnicismo e as finalidades primárias que envolvem os impostos da sisa e sobre as sucessões e doações requereriam quadros administrativos numerosos e altamente preparados, informações adequadas, imporiam taxas moderadas, conformes com o nível médio da riqueza em Portugal, volumes de processos compatíveis com a inevitável demora e o grau de absorção que implicam, um espírito de colaboração e de etici-dade elevados por parte dos contribuintes.

Pelo contrário, o pessoal não abunda e, por vezes, há problemas de marcada complexidade por resolver, as informações, por exemplo do sistema bancário, são raras, as taxas atingiram, por acção legislativa e como fruto do persistente fenómeno inflacionista, valores quase confiscatórios que só não suscitam um coro de ruidosos protestos devido à evasão generalizada e silenciosa que campeia, as dificuldades processuais e a quantidade de casos determinam um arrastamento inconveniente das cobranças, a evasão e a fraude são a grande regra, de todos conhecida; só a elas se deve o mutismo e a boa paz de que se rodeia a aplicação destes impostos. O cumprimento estrito da lei já teria provocado agudas tensões.

3 — Financeiramente, a situação deteriora-se ano após ano. Em 1970 a sisa gerava 3,55 % das receitas fiscais do SPA; em 1984 quedava-se por 0,93 %. De 15,9 % dos impostos directos do SPA (1973), baixou para 4,9 % (1982).

O imposto sobre as sucessões e doações percorre caminho similar. De 1,61 % das receitas fiscais do SPA (1971) cai para 0,28 % (1982); depois de representar 11,1 % dos impostos directos do SPA (1966), desce para 1,2 % (1982).

Estes valores mostram que, não obstante os limites naturais para este tipo de impostos num país como Portugal, chegaram a atingir uma expressão não negligenciável. Com os agravamentos das taxas poderia esperarle alguma melhoria; ocorre exactamente o contrário, na linha dos óbvios exageros seguidos nas políticas de taxas.

4 — Com efeito, o objectivo de redistribuição de riqueza, que é a maior justificação para a existência do imposto sobres as sucessões e doações, funciona invertidamente; isto é, fugindo à tributação as médias e grandes fortunas, o pequeno volume arrecadado provém de estratos da muito baixa burguesia portuguesa, consolidando, também por esta via, uma indesejável fractura da nossa sociedade proveniente da inadequada posse da riqueza. Redistribui-se do meio para cima, num imposto concebido para funcionar ao invés.

Uma expressão do que se afirma: o imposto sobre sucessões e doações representava, em 1980, 4,15 % das arrecadações dos impostos directos progressivos portugueses (ele próprio, o imposto profissional e o imposto complementar); em 1982 já representava apenas 3,22 %. Na parte cada vez mais insignificante que se arrecada rareiam valores com algum significado.

5 — Nem como fontes de receitas nem como instrumentos de solidariedade e de justiça social estes impostos podem permanecer como se acham. À alternativa da sua suspensão, parece oportuno sugerir a da sua reforma. Ao lado de todas as demais exigências de reformulação dos tributos directos nacionais, a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações reclamam, outrossim, modificações urgentes e profundas em alguns pontos.

Apesar do aumento absoluto do número de transmissões mortis causa (200 000 em 1966 e 233 000 em 1980), o número das transmissões tributadas baixa (27 000 em 1966 e 20 000 em 1980). A percentagem das transmissões tributadas cai de 13,4 % para 8,4 % em quinze anos. Exprimindo o sentido da defesa pela fuga, só 3 % a 4 % do número das transmissões tributadas o são para descendentes (cerca de 7000 apenas, em 1980).

A estrutura das heranças é absurdamente distorcida: os prédios rústicos, de valor matricial sem significado, pesam em vários anos 37% a 38% (1972 a 1978); as partes sociais e quotas, que tanto valor relativo revestem na economia actual, representavam 14,5% em 1966 e 7,9% em 1980; nos anos setenta o dinheiro correspondia a 6%-7%. Os prédios, rústicos e urbanos, já atingiam globalmente 73%, valor impressionante quando se tenha presente a insignificância da propriedade rústica e a desvalorização da urbana, pela estabilidade dos valores matriciais e a política de congelamento de rendas.

A observação destes valores mostra uma evidentíssima fuga em tudo o que pode escapar com significativo valor económico, o dinheiro e as partes sociais e quotas.

6 — Em jeito de síntese poderá dizer-se que cinco grandes problemas afligem a prática relacionada com estes impostos: a simulação generalizada dos preços para efeitos de sisa; as sociedades, muitas vezes cons-