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1886

II SÉRIE — NÚMERO 98

Art. 136.° Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, bem como de títulos estrangeiros que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.

CAPÍTULO XI

Impostos sobre as sucessões e doações por avença e sobre sociedades

Art. 182.° Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;

b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto--Lei n.° 41 223, de 7 de Agosto de 1957.

§ único. O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimento será liquidado e pago nos termos gerais.

Art. 183.° Ficam isentos do imposto por avença:

1.° Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.° e 13.°;

2.° Os certificados de renda perpétua e de renda vitalícia;

3.° As promissórias de fomento nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional;

4.° Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

§ 1.° A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos non.0 2 os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.

§ 2.° Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a averiguação dessa isenção terá lugar:

a) Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda

que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos; b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso ou do registo de que trata o Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro.

§ 3.° Quando daí resulte substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.

Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construídas ao abrigo da Lei n.° 2092, de 9 de Abril de 1958.

Art. 184.° A avença é de 6% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos abrangidos pelos artigos anteriores e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.° Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.

§ 2.° A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.0 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.

Art. 185.° Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir, da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.

Art. 186." Durante o mês seguinte ao do vencimento dos juros ou outros rendimentos, as entidades a quem competir o pagamento dos mesmos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e regiões autónomas as importâncias do correspondente desconto.

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;

b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;

c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;

d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;

é) Importância sobre que incide a liquidação; J) Importância do imposto a pagar; g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou outros rendimentos.

An. 187.° A inexactidão das declarações prestadas nas guias, o pagamento de rendimentos sem o respectivo desconto e a falta de entrega do imposto