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29 DE JULHO DE 1988

1887

no prazo do artigo anterior serão punidos com multa igual ao dobro do imposto devido ou pago a menos, respondendo solidariamente por ela, nos termos do artigo 167.°, os administradores, directores ou gerentes das entidades às quais o pagamento competir.

§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.°, 170.°, 171.°, 173.° e 174.° deste Código.

Art. 2." São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os artigos 19.°-A, 88.°-A, 158.°-B, 188.°, 189.°, 190.°, 191.°, 192.° e 193.°:

Art. 19.°-A Sempre que no presente Código se aludir ao preço convencionado de prédios urbanos será considerado o valor que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-F do artigo anterior.

Art. 88.°-A O chefe da repartição de finanças não poderá liquidar o imposto sem que do respectivo processo constem as declarações exigidas nas alíneas f) e g) do artigo 69.° emitidas pelas administrações ou direcções de todas as instituições de crédito que exerçam actividade em Portugal.

Art. 158.°-B A indicação inexacta dos elementos exigidos ao abrigo do disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49." determinará um agravamento de 20% a 50% do montante da sisa que for devida.

Art. 188.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão a título gratuito de acções, quotas ou outras partes sociais de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como de sociedades de profissionais, desde que dotadas de personalidade jurídica, incide sobre o mais elevado de entre os seguintes valores:

a) O da situação liquida, compreendendo o montante do capital social, realizado ou por realizar, das reservas legais, estatutárias, livres ou de reavaliação, bem como quaisquer outros valores de natureza análoga e independentemente da denominação que lhes seja dada;

b) O resultado do produto por 5 do lucro tributável fixado para o efeito do imposto sobre as pessoas colectivas.

§ único. Os créditos resultantes de prestações suplementares, de contratos de suprimento ou de prestações acessórias, bem como de quaisquer abonos feitos pelos sócios às sociedades, são integrados na situação líquida para efeitos do presente imposto.

Art. 189.° Aplicar-se-á ao valor relevante, em conformidade com o disposto no corpo do artigo anterior, a seguinte taxa:

a) Até 20 000 000$, 0,5 %;

b) Se se situar entre 20 000 000$ e 100 000 000$, 0,8 %;

c) Se for superior a 100 000 000$, 1 %.

§ 1.° A taxa será elevada ao dobro nos casos de sociedades de simples administração de bens.

§ 2.° A taxa referida no parágrafo anterior aplicar-se-á às sociedades que em três exercícios, seguidos ou interpolados, num período de cinco anos, revelem prejuízos.

Art. 190.° O pagamento terá lugar durante o mês de Maio de cada ano na repartição de finanças a que alude o artigo 186.°

§ único. Se o lucro definitivo a que se alude na alínea a) do artigo 188.° produzir resultado superior ao pago em conformidade com o corpo deste artigo, a diferença em falta será entregue, sem notificação específica, no mês seguinte ao do conhecimento oficial do lucro definitivo.

Art. 191.° O imposto é devido ainda que a sociedade, em razão do tempo da constituição ou da dissolução, não tenha existência durante o ano civil completo.

§ único. Em caso de dissolução e liquidação o pagamento final ocorrerá no mês seguinte ao do encerramento das contas de liquidação.

Art. 192.° Qualquer redução de capital social ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1989 será ineficaz para efeitos do presente imposto, tendo-se em consideração o existente nessa data.

Art. 193.° Sob proposta do chefe da repartição de finanças ou do director-geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças poderá ordenar que seja revisto e aumentado, para efeitos do presente imposto, o valor da situação líquida tal como é definida na alínea a) e no § único do artigo 188.°

§ único. Do valor assim fixado cabe reclamação ou impugnação nos termos gerais.

Art. 3.° São revogados os seguintes preceitos: o n.° 21.° do artigo 11.°, todos os que se refiram ao valor das quotas, acções ou partes sociais e apenas no que às mesmas digam respeito, nomeadamente nas regras 3.°, 4.°, 5." e 5.n-A do artigo 20.°, no artigo 68.°, nas alíneas c) a e) do artigo 69.°, no artigo 77.°, nos n.0> 1.° a 4.° do artigo 79.°, no n.c 2.° do artigo 87.° e no § 3.° do artigo 93.°

Art. 4.° As disposições do presente diploma entram em vigor 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Jorge Sampaio.

PROPOSTA DE LEI N.° 70/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR PARA A APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA CASA 00 DOURO E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL.

O Decreto-Lei n.° 486/82, 28 de Dezembro, criou a Casa do Douro, pondo termo a uma situação de indefinição jurídica determinada pela extinção dos organismos corporativos através do Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro.

Nesse diploma, tendo presentes as características da região duriense e a necessidade de acautelar adequadamente os interesses nacionais ligados à produção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, optou-se clara e expressamente pela atribuição à Casa do Douro da natureza jurídica de uma pessoa de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.