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29 DE JULHO DE 1988

1883

Pesem alguns inconvenientes do sistema introduzido, as vantagens serão várias: e não menor a de acabar com os que pagam 0 — sempre os mais afortunados e poderosos — ao lado dos que pagam o que se vai ainda arrecadando — sempre os remediados ingénuos.

11 — É sabido que por omissão de declaração, conjugada com o sistema de conta colectiva, o dinheiro herdado e tributado é insignificante. Constitui 6% a 7% do valor das heranças. Introduz-se, por isso, a obrigatoriedade da obtenção de declarações bancárias identificando os respectivos titulares. E inverte-se o ónus da prova, cabendo aos interessados demonstrar que os fundos da conta colectiva eram efectivamente seus. De outro modo, o valor do depósito é imputado à herança. O sistema actual das contas colectivas desde logo permite a prática generalizada da transmissão, mesmo depois da morte, da quota-parte que pertenceria ao de cujus, sem sujeição ao imposto, e com a presunção de contitularidade, ilidível pela Fazenda, raramente ou nunca ela se opera. Daí que, na melhor das hipóteses para o Estado, restará a este receber o correspondente a uma fracção apenas, sendo certo que todo o dinheiro pertencia, de facto, ao de cujus.

12 — Para que estas modificações no sentido de um maior rigor, desfavorável aos contribuintes, sejam aceitáveis é indispensável modificar drasticamente o quadro da taxas (artigo 40.°). As politicas seguidas e a inflação tornaram-nas insuportáveis, ou melhor suportáveis pela via da fuga.

Sem esta medida não valerá a pena pensar no efectivo funcionamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 11.°, 12.°, 19.°, 20.°, 28.°, 30.°, 33.°, 40.°, 41.°, 49.°, 53.°, 54.°, 56.°, 57.°, 68.°, 69.°, 79.°, 83.°, 97.°, 110.°, 120.°, 136.°, 182.°, 183.°, 184.° e 186.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.°...........:......................

§ 1.° Os valores e dinheiro depositados em contas colectivas, guardados em cofres-fortes de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade considerar-se-ão integralmente pertença do autor da sucessão, salvo prova em contrário de que tais bens pertencem a outro ou outros dos contitulares; a estes compete a iniciativa e o ónus dessa prova.

§ 2.° ....................................

§ 3.° Para efeitos do presente imposto, o saldo global revelado por quaisquer contas bancárias referidas nos parágrafos anteriores será o existente à data da morte do autor da sucessão ou o saldo médio dos últimos três meses antes do óbito, se este for maior, sem prejuízo do disposto no artigo 28.° deste Código, relativamente às despesas efectuadas pelo autor da sucessão e que estejam por pagar aquando da abertura da mesma.

§ 4.° No cômputo do saldo médio não serão consideradas as quantias que comprovadamente hajam sido aplicadas na aquisição de bens e direitos integrantes da sucessão ou na extinção ou redução de dívidas inequivocamente comprovadas.

§ 5.° (O anterior § 3. °)

§ 6." (O anterior § 4.°)

Art. 12.° Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:

1.° As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 200 000$ para cada adquirente;

2.° As transmissões a favor dos descendentes ou dos adoptados, no caso de adopção plena, até ao valor de 600 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptado, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 600 000$;

3.° As transmissões por morte a favor de ascendentes, compreendidos os adoptantes, nos casos de adopção plena, até ao valor de 400 000$, dos bens adquiridos por cada um deles, do mesmo descendente ou adoptado;

4.° .....................................

Art. 19.° A sisa incidirá sobre o valor que para os bens resultar da aplicação do regime definido nos parágrafos seguintes e que será considerado como valor da transmissão.

§ 1.° ....................................

§ 2.° Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o valor dos bens será o mais elevado de entre os seguintes: o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável.

§ 2.°-A. Quanto aos prédios urbanos ou mistos, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-F.

§ 2.°-B. O Governo fixará, por decreto-lei a publicar durante o mês de Novembro, o valor padrão de cada metro quadrado de área coberta para efeitos de liquidação de sisa, tendo em consideração que o valor estabelecido:

a) Abrangerá a área coberta total do imóvel, incluída a quota-parte que lhe pertença nas zonas comuns e excluídas as varandas, enquanto permanecerem abertas;

b) Respeita a prédios urbanos novos ou com licença de habitação concedida há menos de três anos;

c) Será reduzido das seguintes percentagens:

De 15% para os prédios com licença de habitação concedida há três ou mais anos e não mais de dez anos;

De 35% para os prédios construídos há mais de dez e não mais de vinte anos;

De 55% para os prédios construídos há mais de vinte anos.

§ 2.°-C. a) Os valores referidos no parágrafo anterior poderão ser majorados até ao dobro ou reduzidos até metade, consoante as áreas em que se situem os prédios.

b) As áreas a que se apliquem majorações ou reduções serão delimitadas e hierarquizadas, por ordem decrescente dos factores correctores aplicáveis, nos termos de decreto-lei a publicar de dois em dois anos.

§ 2.°-D. Nas regiões autónomas o valor referido no corpo do § 2.°-B será fixado pelo respectivo