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1884

II SÉRIE — NÚMERO 98

governo regional, durante o mês de Dezembro de cada ano, não podendo ser inferior em mais de 30% ao que tiver sido estabelecido pelo Governo.

§ 2.°-E. O valor por metro quadrado estabelecido nos termos dos §§ 2.°-B a 2.° D será acrescido de 5%, caso os prédios possuam elevador, e de idêntica percentagem, caso possuam garagem privativa ou comum ou ainda estacionamento privativo, mesmo que situados fora da área dos respectivos logradouros.

§ 2.°-F. O valor dos prédios para efeitos de sisa incluirá ainda o valor das áreas ou da quota-parte das áreas comuns e das ocupadas pelos respectivos logradouros, arrecadações, terrenos ou jardins, que será fixado, por metro quadrado, em 10% do montante resultante da aplicação das regras previstas nos parágrafos precedentes.

§ 3.° ....................................

Art. 20.° ................................

§ 1.° O valor dos bens imóveis ou mistos não arrendados é o que resulta da aplicação do disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-F do artigo anterior; nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos mobiliários, será o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.°, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

Art. 28.°

7." As despesas necessárias, comprovadamente efectuadas em benefício do autor da sucessão, nomeadamente as que resultarem de tratamentos, análises, exames clínicos, internamentos hospitalares, honorários de médicos e especialistas de saúde e todas as que, em geral, estejam relacionadas com os cuidados médicos prestados ao finado e que tenham sido pagas após a data do óbito.

Art. 30.° Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor ao tempo da transmissão é o que resulta do regime definido no artigo 19.°; o respectivo rendimento colectável, quando se trate de imóveis não arrendados, corresponderá ao quociente daquele valor por um divisor fixado pelo Governo ou pelo governo regional.

§ 1.° (Revogado.)

§ 2.° (Revogado.)

§ 3.° (Revogado.)

§ 4.° (Revogado.)

Art. 33.° Ressalvada disposição em sentido diverso, as taxas da sisa nas transmissões de prédios ou de terrenos para construção serão as seguintes:

a) 2% na parte do valor que não exceda 6 000 000$;

b) 4% sobre a parcela de valor superior a 6 000 000$ e que não exceda 10 000 000$;

c) 6% sobre a parcela de valor superior a 10 000 000$.

Art. 34.° (Revogado.)

Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§ único..................................

Art. 41.° No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis incluir--se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou doador. Porém, na aplicação das taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver, no imediato.

§ único. Os bens cuja tributação tem lugar ao abrigo do disposto no capítulo xi não são incluídos, para todos os efeitos, no apuramento do valor das transmissões.

Art. 49.° .................................

4.° A indicação da área coberta total do prédio e demais elementos, para efeitos do disposto nos §§ 2.° a 2.°-F do artigo 19.°;

5.° A declaração da área coberta total do prédio e demais elementos será comprovada através da junção de uma planta à escala 1/100, autenticada pela câmara municipal competente ou assinada por técnico das categorias 2.1,2.3,2.4 ou 2.8 da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.

6.° (O anterior n.° 4.°)

§ 4.° Os prédios urbanos total ou parcialmente desabitados, ou demolidos, ou em estado de adiantada deterioração, em cujo local seja iniciada nova construção no prazo de cinco anos contados da tradição, da promessa de compra ou da escritura de compra e venda, são, para todos os efeitos, considerados terrenos para construção.

§ 5.°.....................................

§ 6.° Sempre que o chefe da repartição de finanças tiver fundadas dúvidas sobre a exactidão da área indicada e demais elementos, comprovada nos termos dos n.os 4.° e 5.° do corpo deste artigo, ordenará uma peritagem, a que se aplicará, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos artigos 93.°, 109.° e 110.°

Art. 53.° Não se tratando de prédio urbano ou misto e estando omisso na matriz ou nela inscrito sem rendimento, a sisa será liquidada pelo preço con-